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SEPARATA — NÚMERO 4

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4 - [Revogado].

Artigo 151.º

[…]

1 - Compete ao tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio ou sede do devedor, depois

de ouvido o Ministério Público nos termos do presente Código, decidir os incidentes, os

embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade

subsidiária e a reclamação dos actos praticados pelos órgãos da execução fiscal.

2 - […].

Artigo 163.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) Assinatura da entidade emissora ou promotora da execução, por chancela nos termos

do presente Código ou, preferencialmente, através de aposição de assinatura

electrónica avançada;

c) […];

d) […];

e) Natureza e proveniência da dívida e indicação do seu montante.

2 - […].

3 - […].

4 - A aposição da assinatura electrónica avançada deve ser realizada de acordo com os requisitos

legais e regulamentares exigíveis pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-

Estrutura de Chaves Públicas.

Artigo 169.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - Se não houver garantia constituída ou prestada, nem penhora, ou os bens penhorados não

garantirem a dívida exequenda e acrescido, é disponibilizado no portal das finanças na

internet, mediante acesso restrito ao executado, ou através do órgão da execução fiscal, a

informação relativa aos montantes da dívida exequenda e acrescido, bem como da garantia

a prestar, apenas se suspendendo a execução quando da sua efectiva prestação.

7 - Caso no prazo de 15 dias, a contar da apresentação de qualquer dos meios de reacção