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SEPARATA — NÚMERO 4

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da prestação tributária ou da mercadoria objecto da infracção, ou, independentemente destes

valores, sempre que forem praticados a título de negligência, são puníveis com coima de €

250 a € 165 000.

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) Não dispuser da contabilidade nos termos do Código dos Impostos Especiais sobre o

Consumo ou nela não inscrever imediatamente as expedições, recepções e introduções

no consumo de produtos tributáveis;

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) Não dispuser ou não actualizar os certificados de calibração e não mantiver em bom

estado de operacionalidade os instrumentos de medida, tubagens, indicadores

automáticos de nível e válvulas, tal como exigido por lei;

m) […];

n) […];

o) […];

p) Introduzir no consumo, expedir, detiver ou comercializar produtos com violação das

regras de selagem, embalagem, detenção ou comercialização, designadamente os

limites quantitativos, estabelecidas pelo Código dos Impostos Especiais sobre o

Consumo e em legislação complementar;

q) […];

r) Utilizar produtos que beneficiem de isenção, sem o reconhecimento prévio da

autoridade aduaneira, nos casos em que esta for exigível pela legislação aplicável.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 110.º

[…]

1 - A recusa de entrega, exibição ou apresentação de escrita, contabilidade, declarações e

documentos ou a recusa de apresentação de mercadorias às entidades com competência para

a investigação e instrução das infracções aduaneiras é punível com coima de € 150 a € 15