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SEPARATA — NÚMERO 4

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2 - […].

Artigo 121.º

[…]

1 - A não organização da contabilidade de harmonia com as regras de normalização

contabilística, bem como o atraso na execução da contabilidade, na escrituração de livros ou

na elaboração de outros elementos de escrita, ou de registos, por período superior ao previsto

na lei fiscal, quando não sejam punidos como crime ou como contra-ordenação mais grave,

são puníveis com coima de € 75 a € 2 750.

2 - […].

Artigo 122.º

[…]

1 - A falta de apresentação, no prazo legal e antes da respectiva utilização, de livros, registos ou

outros documentos relacionados com a contabilidade ou exigidos na lei é punível com coima

de € 75 a € 750.

2 - […].

Artigo 123.º

[…]

1 - A não passagem de recibos ou facturas ou a sua emissão fora dos prazos legais, nos casos

em que a lei o exija, é punível com coima de € 150 a € 3 750.

2 - A não exigência, nos termos da lei, de passagem ou emissão de facturas ou recibos, ou a sua

não conservação pelo período de tempo nela previsto, é punível com coima de € 75 a € 2 000.

Artigo 124.º

[…]

1 - A falta de designação de uma pessoa com residência, sede ou direcção efectiva em território

nacional para representar, perante a administração tributária, as entidades não residentes

neste território, bem como as que, embora residentes, se ausentem do território nacional por

período superior a seis meses, no que respeita a obrigações emergentes da relação jurídico-

tributária, bem como a designação que omita a aceitação expressa pelo representante, é

punível com coima de € 75 a € 750.

2 - O representante fiscal do não residente, quando pessoa diferente do gestor de bens ou

direitos, que, sempre que solicitado, não obtiver ou não apresentar à administração tributária a

identificação do gestor de bens ou direitos é punível com coima de € 75 a € 3 750.

Artigo 125.º

[…]

1 - O pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares de rendimentos sujeitos a

imposto, com cobrança mediante o sistema de retenção na fonte, sem que aqueles façam a

comprovação do seu número fiscal de contribuinte, é punível com coima entre € 35 e € 750.

2 - A falta de retenção na fonte relativa a rendimentos sujeitos a esta obrigação, quando se