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20 DE OUTUBRO DE 2011

181

Número de

verba Espécie Emolumentos

4

Cartões com o número fiscal:

1) Pessoas singulares - inscrição, emissão e renovação, por

cada um 1/10 de UC

2) Pessoas singulares - pedidos de segunda via, por cada

um 1/8 de UC

3) Pessoas colectivas e equiparadas - início de actividade,

primeira emissão, renovação e pedidos de segunda via, por

cada um

1/4 de UC

5 Certidões ou fotocópias a requerimentos das partes 1/35 de UC

6 Certidões ou fotocópias extraídas das matrizes prediais,

além do emolumento da verba nº 5, por cada prédio 1/100 de UC

7 Confiança de processos, por cada um 1/8 de UC

Às certidões requeridas através de sistemas de transmissão electrónica de dados, quando autorizado, para

além dos emolumentos referidos, acrescerá, por cada uma, 1/10 de UC.

Nos casos de isenção de emolumentos mencionar-se-á sempre, nos requerimentos, a disposição legal que

confere a isenção, sob pena da isenção não ser considerada.

As receitas geradas através da verba 4 constituem receita própria da DGITA e da DGCI, na proporção de 77%

e 23%, respectivamente.

SECÇÃO V

Arbitragem Tributária

Artigo 151.º

Alteração ao Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária

O artigo 2.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011,

de 20 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) A declaração de ilegalidade de actos de fixação da matéria tributável quando não dê

origem à liquidação de qualquer tributo, de actos de determinação da matéria

colectável e de actos de fixação de valores patrimoniais.

c) [Revogada].

2 - […].»