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20 DE OUTUBRO DE 2011

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verifiquem os pressupostos legais para a sua dispensa total ou parcial mas sem que, no prazo

legalmente previsto, tenha sido apresentada a respectiva prova, é punível com coima de € 375 a

€ 3 750.

Artigo 125.º-A

[…]

O pagamento ou colocação à disposição de rendimentos ou ganhos conferidos ou associados a

valores mobiliários, quando a aquisição destes tenha sido realizada sem a intervenção das

entidades referidas nos artigos 123.º e 124.º do Código do IRS, e previamente não tenha sido

feita prova perante as entidades que intervenham no respectivo pagamento ou colocação à

disposição da apresentação da declaração a que se refere o artigo 138.º do Código do IRS, é

punível com coima de € 375 a € 37 500.

Artigo 125.º-B

[…]

A inexistência de prova, de que foi apresentada a declaração a que se refere o artigo 138.º do

Código do IRS, perante as entidades referidas no n.º 3 do mesmo artigo, ou que a aquisição das

acções ou valores mobiliários foi realizada com a intervenção das entidades referidas nos artigos

123.º e 124.º desse Código, é punível com coima € 375 a € 37 500.

Artigo 126.º

[…]

A transferência para o estrangeiro de rendimentos sujeitos a imposto, obtidos em território

português por entidades não residentes, sem que se mostre pago ou assegurado o imposto que

for devido, é punível com coima de € 375 a € 37 500.

Artigo 127.º

[…]

1 - A impressão de documentos fiscalmente relevantes por pessoas ou entidades não autorizadas

para o efeito, sempre que a lei o exija, bem como a sua aquisição, é punível com coima de €

750 a € 37 500.

2 - O fornecimento de documentos fiscalmente relevantes por pessoas ou entidades autorizadas

sem observância das formalidades legais, bem como a sua aquisição ou utilização, é punível

com coima de € 750 a € 37 500.

Artigo 128.º

[…]

1 - Quem criar, ceder ou transaccionar programas informáticos, concebidos com o objectivo de

impedir ou alterar o apuramento da situação tributária do contribuinte, quando não deva ser

punido como crime, é punido com coima variável entre € 750 a € 37 500.

2 - A aquisição ou utilização de programas ou equipamentos informáticos de facturação, que não

estejam certificados nos termos do n.º 9 do artigo 123.º do Código do IRC, é punida com

coima variável entre € 375 e € 18 750.