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SEPARATA — NÚMERO 4

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tributação.

4 - [Anterior n.º 3].

5 - O Ministério da Economia e Emprego, através da entidade a que se refere o n.º 1, comunica

por via electrónica à Direcção-Geral dos Impostos, até ao fim do mês de Fevereiro de cada

ano, a identificação dos beneficiários e do montante das despesas consideradas elegíveis

reportadas ao ano anterior ao da comunicação.»

Artigo 155.º

Constituição de garantias

Fica isenta de imposto do selo a constituição em 2012 de garantias a favor do Estado ou das instituições de

segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário

ou do Decreto -Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 235 -A/96, de 9 de Dezembro.

SECÇÃO II

Regime de regularização tributária

Artigo 156.º

Regularização tributária de elementos patrimoniais colocados no exterior

É aprovado o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem

em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III, nos

seguintes termos e condições:

«Artigo 1.º

Objecto

O presente regime excepcional de regularização tributária aplica-se a elementos patrimoniais que

não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2010, que consistam em

depósitos, certificados de depósito, partes de capital, valores mobiliários e outros instrumentos

financeiros, incluindo apólices de seguro do ramo «Vida» ligados a fundos de investimento e

operações de capitalização do ramo «Vida».

Artigo 2.º

Âmbito subjectivo

1 - Podem beneficiar do presente regime os sujeitos passivos que sejam titulares, ou beneficiários

efectivos, de elementos patrimoniais referidos no artigo anterior.

2 - Para efeitos do presente regime, os sujeitos passivos devem:

a) Apresentar a declaração de regularização tributária prevista no artigo 5.º;

b) Proceder ao pagamento da importância correspondente à aplicação de uma taxa de

7,5% sobre o valor dos elementos patrimoniais constantes da declaração referida na

alínea anterior.

3 - A importância paga nos termos da alínea b) do número anterior não é dedutível nem

compensável para efeitos de qualquer outro imposto ou tributo.

Artigo 3.º

Valorização dos elementos patrimoniais

A determinação do valor referido na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior faz-se de acordo com as