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20 DE OUTUBRO DE 2011

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imediato àquele em que tenha sido emitido a referida licença, na repartição de finanças da

área da situação do prédio, declaração do modelo aprovado.

2 - Com a apresentação da declaração deverá ser exibido o alvará de licença de construção ou

de obra, ou do recibo de apresentação da comunicação prévia daquelas operações

urbanísticas, acompanhado do comprovativo da sua admissão nos termos do artigo 36.º-A do

RJUE a fim de ser extraída pela repartição de finanças fotocópia destinada a documentar o

processo.»

Artigo 158.º

Norma transitória no âmbito das Contribuições Especiais

As alterações aos Regulamentos das Contribuições Especiais, anexos aos Decretos-Lei n.º 51/95, de 20 de

Março, 54/95, de 22 de Março, e 43/98, de 3 de Março, têm natureza interpretativa e abrangem todas as

comunicações prévias efectuadas ao abrigo do RJUE na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 60/2007, de 4

de Setembro.

SECÇÃO IV

Caução global para desalfandegamento

Artigo 159.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto

1 - Os artigos 1.º, 2.º, 4.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto, com as alterações introduzidas

pelos Decretos-Leis n.os

294/92, de 30 de Dezembro, e 73/2001, de 26 de Fevereiro, e pela Lei n.º 53-

A/2006, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

1 - […].

2 - Os donos ou consignatários das mercadorias, bem como qualquer pessoa que exerça a

actividade de declarar perante a alfândega, podem, igualmente, ser titulares de uma caução

global para desalfandegamento, sendo-lhes aplicáveis, com as necessárias adaptações, as

disposições dos artigos seguintes, com excepção, no que respeita aos representantes, da

possibilidade conferida pelo n.º 3 do artigo 2.º.

3 - A excepção a que se refere a parte final do número anterior vigora enquanto não for abolida a

atribuição do exclusivo da declaração aduaneira em representação directa ao despachante

oficial.

4 - [Anterior n.º 3].

Artigo 2.º

1 - […].

2 - […].

3 - Em derrogação ao disposto no n.º 1, o despachante oficial pode agir em nome e por conta de

outrem no âmbito da caução global de que seja titular, quando possuir poderes de

representação para o efeito, caso em que apenas se constitui solidariamente responsável pelo

pagamento dos direitos e demais imposições apurados até ao termo do prazo de pagamento a

que se refere o n.º 1 do artigo 7.º.