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SEPARATA — NÚMERO 4

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documentos com relevância fiscal, emitidos electronicamente por sujeitos passivos com sede,

estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português;

b) Estabelecer as regras de segurança que garantam a autenticidade da origem, a integridade e o não

repúdio das facturas, e outros documentos fiscalmente relevantes, emitidos electronicamente;

c) Regular a transmissão electrónica dos elementos das facturas, e outros documentos fiscalmente

relevantes, dos emitentes para a administração tributária, incluindo a disponibilização de

funcionalidades de emissão e transmissão electrónica das facturas e documentos equivalentes;

d) Regular a emissão e transmissão electrónica de recibos de quitação, nomeadamente de rendas,

vencimentos e outros pagamentos;

e) Estabelecer a obrigatoriedade de transmissão à administração tributária, por via electrónica, dos

elementos constantes dos suportes referidos nas Portarias n.os

321-A/2007, de 26 de Março, e

1192/2009, de 8 de Outubro;

f) Regular a emissão electrónica dos documentos de transporte de bens em circulação, bem como da

sua transmissão por via electrónica para a administração tributário;

g) Regular as condições e periodicidade do envio, por via electrónica, à administração tributária dos

Inventários;

h) Criar deduções em sede de IRS, IMI ou IUC correspondentes a um valor de até 5% do IVA

suportado, e efectivamente pago, pelos sujeitos passivos na aquisição de bens ou serviços, sujeitas

a um limite máximo.

SECÇÃO VI

Medidas excepcionais de apoio ao financiamento da economia

Artigo 163.º

Regime fiscal dos empréstimos externos

1 - Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros de capitais provenientes do estrangeiro representativos de

contratos de empréstimo Schuldscheindarlehen celebrados pelo IGCP, I.P., em nome e em representação

da República Portuguesa, desde que o credor seja um não residente sem estabelecimento estável em

território português ao qual o empréstimo seja imputado.

2 - A isenção fiscal prevista no número anterior fica subordinada à verificação, pelo IGCP, I.P., da não

residência dos credores em Portugal e da não existência de estabelecimento estável em território

português ao qual o empréstimo seja imputado, que deve ser efectuada até à data de pagamento do

rendimento ou, caso o IGCP, I.P., não conheça nessa data o beneficiário efectivo, nos 60 dias posteriores.

Artigo 164.º

Regime especial de tributação de valores mobiliários representativos de dívida emitida por entidades

não residentes

1 - Beneficiam de isenção de IRS e de IRC os rendimentos dos valores mobiliários representativos de dívida

pública e não pública emitida por entidades não residentes, que sejam considerados obtidos em território

português nos termos dos Códigos do IRS e do IRC, quando venham a ser pagos pelo Estado Português

enquanto garante de obrigações assumidas por sociedades das quais é accionista em conjunto com outros

Estados membros da União Europeia.

2 - A isenção a que se refere o número anterior aplica-se aos beneficiários efectivos que cumpram os

requisitos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei