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20 DE OUTUBRO DE 2011

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2 - Revogam-se os n.os

5 e 6 do artigo 9.º, os artigos 12.º e 13.º, os n.os

2 a 5 do artigo 15.º, os artigos 16.º a

16.º-B, os n.os

2 e 3 do artigo 17.º, e os n.os

3 a 5 do artigo 17.º-A da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho,

alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, pela Lei

n.º 46/2010, de 7 de Setembro, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela Lei n.º ___/___ (PL

14/XII).

Artigo 168.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro

O artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os

299/2001, de 22

de Novembro, e 212/2008, de 7 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 51.º

[…]

É fixada em 10% a percentagem prevista na alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 335/97, de 2

de Dezembro, sendo de excluir as receitas provenientes da alienação de imóveis afectos à

DGCI.»

Artigo 169.º

Instituições Particulares de Solidariedade Social e Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são repristinados, durante o ano de 2012, o n.º 2 do artigo

65.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, alterada pelas Leis n.os

91/2009, de 31 de Agosto, e 3-B/2010, de

28 de Abril, e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro, alterado

pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, pelo Decreto–Lei n.º 323/98, de 30 de Outubro, pela Lei n.º

30-C/2000, de 29 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro, revogados pelo n.º 1

do artigo 130.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

2 - A restituição prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro, é

feita em montante equivalente a 50% do IVA suportado.

Artigo 170.º

Regime de exigibilidade de caixa do IVA

O Governo irá desenvolver as consultas e estudos preparatórios tendo em vista a apresentação, no decorrer

do ano de 2012, de uma proposta de introdução de um regime de «exigibilidade de caixa» do IVA, simplificado

e facultativo, destinado às microempresas que não beneficiem de isenção do imposto, permitindo que estas

exerçam o direito à dedução do IVA e paguem o imposto devido no momento do efectivo pagamento ou

recebimento, respectivamente.

Artigo 171.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2007, de 29 de Março

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 81/2007, de 29 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

[…]

1 - […].