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SEPARATA — NÚMERO 4

198

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) O montante da taxa devida pela realização de segundas avaliações de prédios urbanos,

quando suportadas pelos contribuintes, bem como da taxa prevista no n.º 3 do artigo 76º

do Código do IMI;

j) O reembolso de despesas suportadas com a realização de primeiras e segundas

avaliações de prédios rústicos e urbanos, não referidas no número anterior, que será

abatido às receitas transferidas para os municípios do período em que foram incorridas;

l) O produto da percentagem definida na lei relativamente ao IMI cobrado nos anos em

que se proceder à avaliação geral dos prédios urbanos ou rústicos;

m) O montante da taxa devida pela prestação urgente de uma informação vinculativa;

n) [Anterior alínea i)].

3 - As percentagens referidas no número anterior são definidas por despacho do ministro

responsável pela área das finanças, excepto as que constam das alíneas l) e m), que são

definidas por lei ou decreto-lei.

4 - […].

5 - […].»

Artigo 172.º

Contribuição sobre o sector bancário

1 - É prorrogado o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º

55.º-A/2010, de 31 de Dezembro.

2 - É alterado o artigo 3.º do regime que cria a contribuição sobre o sector bancário, aprovado pelo artigo 141.º

da Lei n.º 55.º-A/2010, de 31 de Dezembro, nos seguintes termos:

«Artigo 3.º

[…]

A contribuição sobre o sector bancário incide sobre:

a) O passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido dos fundos próprios de

base (Tier 1) e complementares (Tier 2) e dos depósitos abrangidos pelo Fundo de

Garantia de Depósitos e pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútua;

b) […].»