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SEPARATA — NÚMERO 4

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2 - São revogados os artigos 7.º e 9.º a 12.º do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho.

Artigo 182.º

Contra-ordenação pela utilização dos serviços de saúde sem pagamento de taxa moderadora

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima, a utilização dos serviços de saúde pelos utentes sem

pagamento de taxa moderadora devida após interpelação para o efeito.

2 - A contra-ordenação prevista no número anterior é punida com coima de valor mínimo correspondente a

cinco vezes o valor da respectiva taxa moderadora, mas nunca inferior a € 50, e de valor máximo

correspondente ao quíntuplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no

artigo 17.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social.

3 - A negligência é punível, sendo reduzido de um terço o limite máximo da coima aplicável nos termos do

presente artigo.

4 - A Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) é a entidade competente para a instauração e instrução dos

processos de contra-ordenação a que se refere o n.º 1.

5 - Na falta de pagamento da taxa moderadora devida no prazo de dez dias após interpelação, o

estabelecimento ou serviço integrado no SNS comunica à DGCI a utilização de serviços de saúde sem

pagamento da taxa moderadora mediante auto de notícia com os seguintes elementos:

a) Nome completo;

b) Residência completa;

c) Número de Identificação Fiscal;

d) Data da assistência e valor da taxa moderadora;

e) Data da interpelação para cumprir.

6 - O auto de notícia deve ser elaborado nos sessenta dias seguintes à data limite do prazo fixado para

pagamento da taxa moderadora sem que a mesma tenha sido liquidada.

7 - Cabe à DGCI promover a cobrança coerciva dos créditos compostos pela taxa moderadora, coima e custos

administrativos, que seguirá os termos do Código do Procedimento e de Processo Tributário.

8 - O produto da coima cobrado na sequência de processo de contra-ordenação ao abrigo da presente norma,

revertem:

a) 40% para o Estado;

b) 35% para a entidade que elabora o auto de notícia;

c) 25% para a DGCI.

9 - Às contra-ordenações previstas na presente lei, e em tudo o que nela não se encontre expressamente

regulado, é aplicável o Regime Geral das Infracções Tributárias.

Artigo 183.º

Transmissão de dados entre a Direcção-Geral dos Impostos e o Instituto da Segurança Social, I. P

Os órgãos do Ministério da Solidariedade e Segurança Social enviam à DGCI, por via electrónica, até ao final

do mês de Fevereiro de cada ano, os valores de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas

de estudo e de formação, subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário,

relativas ao ano anterior, através de modelo oficial.