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20 DE OUTUBRO DE 2011

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regional e local, a quem venha a ser autorizada ou renovada situação de cumulação.

2 - O disposto no número anterior abrange os beneficiários que se encontrem no exercício de funções nos

serviços, entidades ou empresas a que se refere o artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, na data de

entrada em vigor da presente lei.

3 - No prazo de 10 dias contados da data referida no número anterior, os beneficiários aí referidos devem

comunicar às entidades empregadoras públicas ou ao serviço processador da pensão em causa,

consoante o caso, se optam pela suspensão do pagamento da remuneração ou da pensão, salvo no caso

dos beneficiários que já o tenham feito ao abrigo do regime decorrente do artigo 173.º da Lei n.º 55-A/2010,

de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto.

4 - Caso a opção de suspensão de pagamento recaía sobre a remuneração, deve a entidade empregadora

pública a quem tenha sido comunicada a opção informar o serviço processador da pensão dessa

suspensão.

5 - Quando se verifiquem situações de cumulação e sem que tenha sido manifestada a opção a que se refere

o n.º 3, deve o serviço processador da pensão suspender o pagamento do correspondente valor da

pensão.

6 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas,

gerais ou especiais, em contrário.

Artigo 192.º

Revogação do Decreto-Lei n.º 49403, de 24 de Novembro de 1969

É revogado o Decreto-Lei n.º 49403, de 24 de Novembro de 1969.

Artigo 193.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto

Os artigos 60.º, 61.º, 85.º, 89.º, 92.º e 94.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, alterado pela Lei n.º

55-A/2010, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 60.º

Negociação e hasta pública

O arrendamento é realizado preferencialmente por hasta pública ou por negociação, com

publicação prévia de anúncio, sendo aplicáveis, com as necessárias adaptações, os

procedimentos previstos nos artigos 86.º a 95.º e nos artigos 96.º a 104.º, respectivamente.

Artigo 61.º

[…]

1 - Pode o membro do Governo responsável pela área das finanças autorizar o arrendamento por

ajuste directo nas seguintes situações:

a) Quando não tenham sido apresentadas propostas no procedimento por negociação;

b) Quando a praça da hasta pública tenha ficado deserta;

c) Quando o arrendatário pertença ao sector público administrativo ou ao sector

empresarial do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais;

d) Quando o arrendatário seja pessoa colectiva de utilidade pública e o imóvel se destine

directa e imediatamente à realização dos seus fins por um período determinado;

e) Quando o imóvel esteja ocupado há mais de cinco anos e o arrendatário seja o próprio