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SEPARATA — NÚMERO 4

204

de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro,

pelas Leis n.os

58/2005, de 29 de Dezembro, e 56/2007, de 31 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os

316/2007, de 19 de Setembro, 46/2009, de 20 de Fevereiro, 181/2009, de 7 de Agosto, e 2/2011, de 6 de

Janeiro, é tomada no prazo de 60 dias a contar da data da verificação da desafectação.

Artigo 187.º

Adjudicação de bens perdidos a favor do Estado

Reverte a favor do Fundo para a Modernização da Justiça 50 % do produto da alienação dos bens perdidos a

favor do Estado nos termos do artigo 186.º do Código de Processo Penal e do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo

36.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, alterado e republicado pela Lei n.º 18/2009, de 11 de Maio, e

alterado pela Lei n.º 38/2009, de 20 de Julho.

Artigo 188.º

Depósitos obrigatórios

1 - Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos a 1 de Janeiro de 2004, e que ainda não

tenham sido objecto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas

da Justiça, I. P. (IGFIJ, I. P.), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Decreto-Lei n.º

324/2003, de 27 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, são objecto de

transferência imediata para a conta do IGFIJ, I. P., independentemente de qualquer formalidade,

designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFIJ, I. P., pode notificar a Caixa Geral de Depósitos para,

no prazo de 30 dias, efectuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e

cuja transferência não tenha sido ainda efectuada.

Artigo 189.º

Prescrição dos depósitos obrigatórios e dos depósitos autónomos

1 - O direito à devolução de quantias depositadas à ordem de quaisquer processos judiciais,

independentemente do regime legal ao abrigo do qual os depósitos tenham sido constituídos, prescreve no

prazo de cinco anos, a contar da data em que o titular for, ou tenha sido, notificado do direito a requerer a

respectiva devolução, salvo norma especial em contrário.

2 - As quantias prescritas nos termos do número anterior consideram-se perdidas a favor do IGFIJ, I. P.

Artigo 190.º

Processos judiciais eliminados

Os valores depositados na Caixa Geral de Depósitos ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos

judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação administrativa fixados na lei, consideram-se

perdidos a favor do IGFIJ, I. P.

Artigo 191.º

Exercício de funções públicas por beneficiários de pensões de reforma pagas pela segurança social ou por

outras entidades gestoras de fundos

1 - O regime de cumulação de funções públicas remuneradas previsto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da

Aposentação é aplicável aos beneficiários de pensões de reforma da segurança social e de pensões pagas

por entidades gestoras de fundos de pensões ou planos de pensões de entidades públicas,

designadamente de institutos públicos e de entidades pertencentes aos sectores empresariais do Estado,