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20 DE OUTUBRO DE 2011

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Artigo 199.º

Financiamento do Programa de Emergência Social

Durante o ano de 2012, do total da receita do IVA resultante da revogação da verba 2.12 e 2.16 da lista I

anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ao abrigo da Lei n.º 51-A/2011, de 30 de Setembro,

ficam consignadas ao orçamento da Segurança Social as seguintes verbas:

a) Até ao limite máximo de € 200 000 000 para financiamento do Programa de Emergência Social;

b) Até ao limite máximo de € 30 000 000 para financiamento do Apoio Social Extraordinário ao

Consumidor de Energia

Artigo 200.º

Norma interpretativa

Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas

Leis n.os

22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010,

de 31 de Dezembro, a participação variável de 5% no IRS a favor das autarquias locais das regiões

autónomas é deduzida à receita de IRS cobrada na respectiva região autónoma, devendo o Estado proceder

directamente à sua entrega às autarquias locais.

Artigo 201.º

Norma transitória

Durante a vigência do PAEF, os magistrados jubilados podem, mediante autorização expressa dos respectivos

Conselhos, prestar serviço judicial, desde que esse exercício de funções não importe em qualquer alteração

do regime remuneratório que auferem por força da jubilação ou aumento de despesa.

Artigo 202.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 109/85, de 15 de Abril;

b) O Decreto-Lei n.º 232/87, de 11 de Junho;

c) O n.º 6 do artigo 173.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei

n.º 59/2008, de 11 de Setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º

124/2010, de 17 de Novembro;

d) A Lei n.º 23/2011, de 20 de Maio.

Artigo 203.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Outubro de 2011

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor

Louçã Rabaça Gaspar — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de

Miranda Relvas.