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SEPARATA — NÚMERO 4

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inspecção com competência sobre cada entidade e em coordenação com a Inspecção-Geral de Finanças

(IGF), devendo identificar, designadamente, os montantes em dívida para cada prazo, agrupados

segundo a natureza de bem ou serviço fornecido.

6 - Compete aos órgãos de inspecção sectorial a avaliação da qualidade da informação divulgada pelas

entidades referidas no n.º 1, bem como emitir recomendações relativas à sua melhoria.

7 - Findo o semestre, a IGF, em articulação com as inspecções sectoriais, divulga na sua página electrónica,

até ao final do mês seguinte, um resumo da situação para o conjunto dos sectores público administrativo

e empresarial, acompanhada de uma síntese da avaliação sobre o cumprimento do referido no n.º 1.

8 - Até ao final do mês de Março de 2012, os órgãos de gestão das entidades referidas no n.º 1 publicam os

quadros relativos à situação em 31 de Dezembro de 2011.

9 - Os responsáveis dos órgãos de gestão a que se refere o n.º 1 incorrem em responsabilidade financeira e

disciplinar, para além de outra eventualmente aplicável, quando, tendo disponibilidades financeiras

decorrentes da aplicação da presente lei ou podendo a elas ter acesso, não efectuarem os pagamentos a

fornecedores nos termos estipulados no n.º 1 ou não criarem as condições para que tal possa suceder.

10 - A autorização de endividamento constante do artigo 88.º, até € 1 000 000 000 destina-se a fazer face às

necessidades de financiamento com regularização de dívidas a fornecedores, nos limites das

possibilidades do exercício orçamental.

11 - Com respeito pelo disposto nos números anteriores, o membro do Governo responsável pela área das

finanças fixa, por portaria, os procedimentos necessários para a concretização das modalidades de

regularização.

12 - Nos casos das empresas regionais e municipais, o financiamento é efectuado às respectivas regiões e

municípios.

13 - As entidades públicas beneficiárias do financiamento criam todas as condições para que os processos de

conferência das facturas ocorram dentro de um prazo razoável.

Artigo 197.º

Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República

1 - Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos Documentos

Administrativos, da Comissão Nacional de Protecção de Dados e do Conselho Nacional de Ética para as

Ciências da Vida são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República.

2 - Os Mapas de Desenvolvimento das Despesas dos Serviços e Fundos Autónomos — Assembleia da

República — Orçamento Privativo — Funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no

número anterior.

Artigo 198.º

Excepção ao princípio de onerosidade

Fica o Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) isento da aplicação do princípio de onerosidade previsto no

Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Setembro, alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, para efeitos

de pagamento da renda prevista no Auto de Cedência e Aceitação assinado entre a Secretaria-Geral do MNE

e a DGTF, no âmbito da cedência de imóvel àquele ministério com vista à instalação da Sede da Comunidade

dos Países de Língua Portuguesa (CPLP).