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20 DE OUTUBRO DE 2011

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Artigo 184.º

Alteração ao Decreto-Lei nº 118/83, de 25 de Fevereiro

O artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 27 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.os

90/98, de 14 de

Abril, 279/99, de 26 de Julho, e 234/2005, de 30 de Dezembro, e pelas Leis n.os

53-D/2006, de 29 de

Dezembro, 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro,

passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 47.º

Descontos nas pensões

1 - As pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares, quando o seu montante

for superior ao valor correspondente à retribuição mínima mensal garantida, ficam

imediatamente sujeitas ao desconto de 1,5 % .

2 - Quando da aplicação da percentagem prevista no número anterior resultar pensão de valor

inferior à retribuição mínima mensal garantida, esta fica isenta de desconto.

É aditado o artigo 64.º-A ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 27 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.os

90/98,

de 14 de Abril, 279/99, de 26 de Julho, e 234/2005, de 30 de Dezembro, e pelas Leis n.os

53-D/2006, de 29

de Dezembro, 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro,

com a seguinte redacção:

«Artigo 64.º-A

Cobrança de dívidas

As certidões emitidas pela ADSE, de onde constem prestações a esta em dívida, qualquer que

seja a respectiva natureza, têm força de título executivo nos termos dos artigos 162.º e 163.º do

Código de Procedimento e de Processo Tributário, sendo a sua cobrança coerciva efectuada

através do processo de execução fiscal.»

Artigo 185.º

Sistema integrado de operações de protecção e socorro

Fica a Autoridade Nacional de Protecção Civil autorizada a transferir para as associações humanitárias de

bombeiros e para a Escola Nacional de Bombeiros ou para a entidade que a substitua, ao abrigo dos

protocolos celebrados ou que venham a ser celebrados pela Autoridade Nacional de Protecção Civil, as

dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a missões de protecção civil, incluindo as relativas ao

sistema integrado de operações de protecção civil, e ao sistema integrado de operações de protecção e

socorro (SIOPS).

Artigo 186.º

Redefinição do uso dos solos

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 97.º-B do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelos

Decretos-Leis n.os

53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, pelas Leis n.os

58/2005, de 29

de Dezembro, e 56/2007, de 31 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os

316/2007, de 19 de Setembro,

46/2009, de 20 de Fevereiro, 181/2009, de 7 de Agosto, e 2/2011, de 6 de Janeiro, verificada a

desafectação do domínio público ou dos fins de utilidade pública de prédios e equipamentos situados nas

áreas de uso especial ou equivalentes e a sua reafectação a outros fins, o município promove, em prazo

razoável, a redefinição do uso do solo, mediante a elaboração ou alteração do adequado instrumento de

gestão territorial, de modo a consagrar os usos, os índices médios e os outros parâmetros aplicáveis às

áreas limítrofes adjacentes que confinem directamente com as áreas de uso a redefinir.

2 - A deliberação da câmara municipal a que se refere o n.º 3 do artigo 97.º-B do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22