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20 DE OUTUBRO DE 2011

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Artigo 180.º

Encargos específicos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde

1 - As responsabilidades com o pagamento de pensões relativas aos aposentados que tenham passado a

subscritores nos termos do Decreto-Lei n.º 301/79, de 18 de Agosto, do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de

Maio, alterado pelos Decretos-Lei n.os

210/79, de 12 de Julho, e 121/2008, de 11 de Julho, e do Decreto-Lei

n.º 295/90, de 21 de Setembro, são suportadas pelas verbas da alienação dos imóveis do Estado afectos

ao Ministério da Saúde e das entidades integradas no SNS.

2 - Para efeitos do número anterior, cessa, com efeitos a 1 de Janeiro de 2011, a aplicação do regime previsto

no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 301/79, de 18 de Agosto, regulamentado pela Portaria n.º 513/80,

de 12 Agosto.

3 - Para efeitos dos números anteriores, cabe à Secretaria-Geral do Ministério da Saúde proceder aos

pagamentos à CGA, I.P., que forem devidos na medida das receitas obtidas nos termos do n.º 1.

4 - Os encargos com a rede de informação da saúde são suportados pelos serviços e estabelecimentos

beneficiários dos respectivos serviços.

5 - O disposto no número anterior é aplicável aos encargos decorrentes de protocolo celebrado antes da

entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 1/2005, de 4 de Janeiro, devendo a ACSS, I.P., proceder à imputação

dos respectivos custos para efeitos de pagamento directo ao prestador de serviços.

Artigo 181.º

Cobrança de dívidas relativas a prestações de saúde a terceiros responsáveis

1 - O disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[…]

1 - O presente diploma estabelece o regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços

integrados no Serviço Nacional de Saúde em virtude dos cuidados de saúde prestados.

2 - Para efeitos do presente diploma, a realização das prestações de saúde consideram-se feitas

ao abrigo de um contrato de prestação de serviços, sendo aplicável o regime jurídico das

injunções.

3 - Para efeitos do número anterior, o requerimento de injunção deve conter na exposição sucinta

dos factos, os seguintes elementos:

a) O nome do assistido;

b) Causa da assistência;

c) No caso de acidente que envolva veículos automóveis, matrícula ou número de

apólice de seguro;

d) No caso de acidente de trabalho, nome do empregador e número da apólice seguro,

quando haja;

e) No caso de agressão, o nome do agredido e data da agressão;

f) Nos restantes casos em que sejam responsáveis seguradoras, deve ser indicada a

apólice de seguro.»