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20 DE OUTUBRO DE 2011

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Artigo 173.º

Fiscalização prévia do Tribunal de Contas

De acordo com o disposto no artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.os

87-B/98, de

31 de Dezembro, 1/2001, de 4 de Janeiro, 55-B/2004, de 30 de Dezembro, 48/2006, de 29 de Agosto,

35/2007, de 13 de Agosto, e 3-B/2010, de 28 de Abril, para o ano de 2012 ficam isentos de fiscalização prévia

pelo Tribunal de Contas os actos e contratos, considerados isolada ou conjuntamente com outros que

aparentem estar relacionados entre si, cujo montante não exceda o valor de € 350 000.

Artigo 174.º

Fundo Português de Carbono

Fica o Governo autorizado a transferir para o Fundo Português de Carbono:

a) O montante das cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o

gasóleo rodoviário;

b) O montante das cobranças provenientes da taxa sobre lâmpadas de baixa eficiência, prevista no

Decreto-Lei n.º 108/2007, de 12 de Abril;

c) O produto das compensações pelo não cumprimento da obrigação de incorporação de

biocombustíveis, prevista no Decreto-Lei n.º 49/2009, de 26 de Fevereiro;

d) O montante das receitas de leilões para o sector da aviação, conforme previsto no Decreto-Lei n.º

93/2010, de 27 de Julho;

e) O montante das receitas nacionais de leilões relativos ao Comércio Europeu de Licenças de Emissão

(CELE), no âmbito da Directiva n.º 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de

Abril de 2009;

f) O montante de outras receitas que venham a ser afectas a seu favor.

Artigo 175.º

Contribuição para o audiovisual

Fixa-se em € 2,25 o valor mensal da contribuição para o audiovisual a cobrar em 2012.

Artigo 176.º

Contratos-programa no âmbito do Serviço Nacional de Saúde

1 - Os contratos-programa a celebrar pelas Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS, I.P.), com os

hospitais integrados no SNS ou pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, nos

termos do n.º 2 da base XII da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e do n.º 2 do artigo 1.º do regime jurídico da

gestão hospitalar, aprovado em anexo à Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, bem como os celebrados com

entidades a integrar na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), no âmbito do

funcionamento ou implementação da RNCCI, são autorizados pelos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças, da saúde, da solidariedade e da segurança social e podem envolver encargos

até um triénio.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos contratos-programa a celebrar pelas ARS, I.P., e pelo ISS,

I.P., com entidades a integrar na RNCCI, no âmbito do funcionamento ou implementação da mesma, sendo

autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde, da solidariedade

e da segurança social.

3 - Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a sua assinatura e

são publicados na 2.ª série do Diário da República.