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20 DE OUTUBRO DE 2011

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taxa de portagem e os custos administrativos associados, salvo se provar, no mesmo prazo, a

utilização abusiva do veículo por terceiros.

2 - A identificação referida no número anterior deve, sob pena de não produzir efeitos, indicar,

cumulativamente:

a) Nome completo;

b) Residência completa;

c) Número de Identificação Fiscal.

3 - Na falta de cumprimento do disposto nos números anteriores, é responsável pelo pagamento

das coimas a aplicar, das taxas de portagem e dos custos administrativos em dívida,

consoante os casos, o proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário, o

locatário em regime de locação financeira ou o detentor do veículo.

4 - [Anterior n.º 3].

5 - Caso o agente da contra-ordenação não proceda ao pagamento referido no número anterior, é

lavrado auto de notícia, aplicando-se o disposto no artigo 9.º do presente diploma.

6 - O direito de ilidir a presunção de responsabilidade prevista no n.º 3, considera-se

definitivamente precludido caso não seja exercido no prazo referido no n.º 1.

Artigo 11.º

[…]

1 - Para efeitos da emissão do auto de notícia quando não for possível identificar o condutor do

veículo no momento da prática da contra-ordenação, as concessionárias, as

subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem e as entidades gestoras

de sistemas electrónicos de cobrança de portagens, podem solicitar à Conservatória do

Registo Automóvel, os dados referidos no n.º 2 do artigo anterior relativamente às entidades

identificadas no n.º 3 do mesmo artigo.

2 - Os termos e condições de disponibilização da informação referida no n.º 1 são definidos por

protocolo a celebrar entre as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de

cobrança das taxas de portagem e as entidades gestoras de sistemas electrónicos de

cobrança de portagens e o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P..

3 - Compete às respectivas concessionárias, subconcessionárias, às entidades de cobrança das

taxas de portagem e às entidades gestoras de sistemas electrónicos de cobrança de

portagens, efectuar as notificações e, ou, requerer as autorizações necessárias junto da

Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Artigo 14.º

[…]

1 - As notificações previstas no artigo 10.º efectuam-se por carta registada com aviso de

recepção, expedida para o domicílio ou sede do notificando.

2 - […].

3 - […].

4 - […].