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20 DE OUTUBRO DE 2011

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n.º 25/2006, de 8 de Fevereiro.

Artigo 165.º

Operações de reporte

Beneficiam de isenção de imposto do selo as operações de reporte de valores mobiliários ou direitos

equiparados realizadas em bolsa de valores, bem como o reporte e a alienação fiduciária em garantia

realizados pelas instituições financeiras, designadamente por instituições de crédito e sociedades financeiras,

com interposição de contrapartes centrais.

Artigo 166.º

Operações de reporte com instituições financeiras não residentes

Ficam isentos de IRC os ganhos obtidos por instituições financeiras não residentes na realização de

operações de reporte de valores mobiliários efectuadas com instituições de crédito residentes, desde que os

ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado em território português.

SECÇÃO VII

Outras disposições

Artigo 167.º

Alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho

1 - Os artigos 3.º, 4.º, 7.º a 11.º, 14.º, 15.º, 17.º, 17.º-A e 18.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, alterado pela

Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, pelas Leis n.os

46/2010, de 7 de Setembro, 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela Lei n.º ___/___ (PL 14/XII), passam a

ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[…]

1 - […].

2 - Os agentes de fiscalização referidos no número anterior são devidamente ajuramentados e

credenciados pelas entidades competentes da área onde desempenham as respectivas

funções, devendo estas manter um registo permanente e actualizado de tais agentes de

fiscalização.

Artigo 4.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - No caso de ser detectada a prática dos factos constitutivos de uma contra-ordenação prevista

na presente lei, os agentes de fiscalização podem, com a intervenção da autoridade policial,

mandar interromper a marcha do veículo em causa, tendo em vista o pagamento imediato do

valor da taxa de portagem devida e dos custos administrativos associados.

4 - Se o infractor recusar efectuar o pagamento voluntário de imediato nos termos do número

anterior, o agente de fiscalização lavra o correspondente auto de notícia nos termos do artigo

9.º, entregando-lhe cópia do mesmo.

5 - [Anterior n.º 4].

6 - [Anterior n.º 5].