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SEPARATA — NÚMERO 4

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Artigo 4.º

1 - A prestação da caução global para desalfandegamento é autorizada pelo director da alfândega

que, por opção do despachante oficial, seja a mais adequada ao exercício da sua actividade

de declarar perante a alfândega, mediante requerimento por ele apresentado.

2 - […].

3 - […].

Artigo 8.º

1 - Os direitos e demais imposições que, a pedido do despachante oficial, não devam ser

garantidos pela caução global, serão objecto de pagamento ou de deferimento do pagamento

de acordo com as regras previstas no Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de

Outubro e respectivas disposições de aplicação.

2 - […].

3 - […].»

2 - O modelo criado pelo Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo

Decreto-Lei n.º 294/92, de 30 de Dezembro, publicado em anexo ao referido diploma, passa a ter a

seguinte redacção:

«Anexo

Termo de caução

(artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 289/88)

… (1), com sede em …, declara que pelo presente documento presta a favor da Direcção-Geral das

Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e perante o director da Alfândega de…um(a) … (2)

até ao montante de … para garantia do pagamento dos direitos e demais imposições e eventuais juros de

mora pelo qual, no âmbito do sistema de caução global para desalfandegamento, instituído pelo Decreto-Lei

n.º 289/88, de 24 de Agosto, seja responsável … (3).

Mais se declara que pela presente garantia se obriga como principal pagador, com expressa renúncia ao

benefício da excussão, comprometendo-se ainda, ao primeiro pedido de um director da Alfândega e sem

necessidade de qualquer outra consideração, a pagar, no prazo de oito dias a contar da data da recepção do

referido pedido, todas as quantias cujo pagamento seja da responsabilidade de … (3).

A presente garantia é válida pelo período de um ano, sendo sucessiva e automaticamente renovável por iguais

períodos de tempo, salvo denúncia prévia da entidade garante com a antecedência mínima de 45 dias.

… (assinaturas)

(1) Identificação da entidade garante.

(2) Fiança bancária ou seguro-caução.

(3) Preencher a hipótese aplicável, de acordo com o disposto nos n.os

. 1 ou 2 do artigo 1.º ou no artigo 12.º do

Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 294/92, de 30 de

Dezembro.»