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20 DE OUTUBRO DE 2011

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SECÇÃO V

Autorizações legislativas

Artigo 160.º

Autorização legislativa no âmbito das notificações electrónicas efectuadas pela Direcção-Geral das

Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo

1 - Fica o Governo autorizado a legislar sobre as notificações por transmissão electrónica de dados através

dos sistemas informáticos declarativos geridos pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos

Especiais sobre o Consumo (DGAIEC).

2 - A autorização referida no número anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a) Consagração da possibilidade de serem efectuadas notificações por transmissão electrónica de

dados no âmbito do procedimento tributário e dos procedimentos de desalfandegamento das

mercadorias, através dos diversos sistemas informáticos declarativos geridos pela DGAIEC, com

valor jurídico idêntico ao das notificações previstas no Código de Procedimento e de Processo

Tributário;

b) Criação de formas de notificação por transmissão electrónica de dados, sem recurso à caixa postal

electrónica, e de regras especiais em matéria de presunção de notificação e respectiva elisão, tendo

em conta as especificidades técnicas dos vários sistemas informáticos declarativos geridos pela

DGAIEC e respeitando as diversas vertentes do dever de notificação, consagrado no n.º 3 do artigo

268.º da Constituição.

Artigo 161.º

Autorização legislativa no âmbito do registo de contribuintes

Fica o Governo autorizado a rever e a sistematizar toda a regulamentação relativa à atribuição e gestão, para

fins exclusivamente fiscais, do número de identificação fiscal pela Direcção-Geral dos Impostos, com a

extensão e o sentido de:

a) Incluir num único diploma as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de Novembro,

alterado pelos Decretos-Lei n.os

240/84, de 13 de Julho, 266/91, de 6 de Agosto, e 19/97, de 21 de

Janeiro, pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 81/2003, de 23 de Abril, e, bem

assim, das Portarias n.os

386/98, de 3 de Julho, 271/99, de 13 de Abril, 862/99, de 8 de Outubro,

377/2003, de 10 de Maio, e 594/2003, de 21 de Julho;

b) Proceder à uniformização das regras de emissão do cartão de identificação fiscal com as regras

aplicáveis ao cartão do cidadão, cartão da empresa e cartão de pessoa colectiva;

c) Introduzir procedimentos que a prática mostrou aconselháveis e inovações que visem simplificar o

cumprimento de obrigações fiscais e prestar um serviço de melhor qualidade ao contribuinte.

Artigo 162.º

Autorização legislativa relativa à emissão e transmissão electrónica de facturas e outros documentos

com relevância fiscal

1 - Fica o Governo autorizado a aprovar um regime que institua e regule a emissão e transmissão electrónica

de facturas e outros documentos com relevância fiscal.

2 - A autorização referida no número anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a) Estabelecer as regras que assegurem a fiabilidade e integridade da sequência das facturas, e outros