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20 DE OUTUBRO DE 2011

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Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, correspondendo, para o efeito, à data

de aquisição a data de 1 de Janeiro de 1992 e à de realização a data da emissão do alvará de

licença de construção ou de obra, ou do recibo de apresentação da comunicação prévia

daquelas operações urbanísticas, acompanhado do comprovativo da sua admissão nos

termos do artigo 36.º A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE).

2 - Os valores que servem para determinar a diferença são determinados por avaliação nos

termos do presente Regulamento.

Artigo 3.º

[…]

A contribuição é devida pelos titulares do direito de construir em cujo nome seja emitido o alvará

de licença de construção ou de obra e, ainda, pelos titulares do recibo de apresentação da

comunicação prévia daquelas operações urbanísticas, acompanhado do comprovativo da sua

admissão nos termos do artigo 36.º-A do RJUE.

Artigo 7.º

[…]

1 - Os titulares de alvará de licença de construção ou de obra, ou do recibo de apresentação da

comunicação prévia daquelas operações urbanísticas, acompanhado do comprovativo da sua

admissão nos termos do artigo 36.º-A do RJUE, deverão apresentar até ao fim do mês

imediato àquele em que tenha sido emitido a referida licença, na repartição de finanças da

área da situação do prédio, declaração do modelo aprovado.

2 - Com a apresentação da declaração deverá ser exibido o alvará de licença de construção ou

de obra, ou do recibo de apresentação da comunicação prévia daquelas operações

urbanísticas, acompanhado do comprovativo da sua admissão nos termos do artigo 36.º-A do

RJUE a fim de ser extraída pela repartição de finanças fotocópia destinada a documentar o

processo.»

2 - Os artigos 2.º, 3.º e 7.º do Regulamento da Contribuição Especial, anexo ao Decreto-Lei n.º 54/95, de 22 de

Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[…]

1 - Constitui valor sujeito a contribuição a diferença entre o valor do prédio à data em que for

requerido o licenciamento de construção ou de obra, ou apresentação da comunicação prévia

e o seu valor à data de 1 de Janeiro de 1992, corrigido por aplicação dos coeficientes de

desvalorização da moeda constantes da portaria a que se refere o artigo 47.º do Código do

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, correspondendo, para o efeito, à data

de aquisição a data de 1 de Janeiro de 1992 e à de realização a data da emissão do alvará de

licença de construção ou de obra, ou do recibo de apresentação da comunicação prévia

daquelas operações urbanísticas, acompanhado do comprovativo da sua admissão nos

termos do artigo 36.º A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE).

2 - […].