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20 DE OUTUBRO DE 2011

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h) […];

i) […];

j) […].

2 - […].

3 - As alíneas g), h) e i) do n.º 1 só são aplicáveis às micro, pequenas e médias empresas.

4 - No caso de entidades que não sejam micro, pequenas e médias empresas, as despesas

referidas na alínea d) apenas são dedutíveis em 90% do respectivo montante.

5 - As despesas referidas na alínea j) apenas são elegíveis quando tenham sido previamente

comunicadas à entidade referida no n.º 1 do artigo 6.º.

Artigo 4.º

[…]

1 - Os sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal

uma actividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes

com estabelecimento estável nesse território podem deduzir ao montante apurado nos termos

do artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, o valor correspondente às

despesas com investigação e desenvolvimento, na parte que não tenha sido objecto de

comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas nos períodos de tributação

de 1 de Janeiro de 2011 a 31 de Dezembro de 2015, numa dupla percentagem:

a) […];

b) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Artigo 6.º

Obrigações acessórias

1 - A dedução a que se refere o artigo 4.º deve ser justificada por declaração comprovativa, a

requerer pelas entidades interessadas, ou prova da apresentação do pedido de emissão dessa

declaração, de que as actividades exercidas ou a exercer correspondem efectivamente a

acções de investigação ou desenvolvimento, dos respectivos montantes envolvidos, do cálculo

do acréscimo das despesas em relação à média dos dois exercícios anteriores e de outros

elementos considerados pertinentes, emitida por entidade nomeada por despacho do Ministro

da Economia e Emprego, a integrar no processo de documentação fiscal do sujeito passivo a

que se refere o artigo 130.º do Código do IRC.

2 - […].

3 - As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previsto na presente lei

devem submeter as candidaturas até ao final do mês de Julho do ano seguinte ao do

exercício, não sendo aceites candidaturas referentes a anos anteriores a esse período de