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SEPARATA — NÚMERO 4

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qualidade de beneficiário efectivo, e do depósito ou registo dos elementos patrimoniais dela

constantes.

2 - A declaração de regularização tributária deve ser entregue, até ao dia 30 de Junho de 2012,

junto do Banco de Portugal ou de outros bancos estabelecidos em Portugal.

3 - O pagamento previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º é efectuado junto das entidades

referidas no número anterior, em simultâneo com a entrega da declaração a que se refere a

alínea a) do mesmo número e artigo, ou nos 10 dias posteriores contados da data da recepção

daquela declaração.

4 - A entidade bancária interveniente entrega ao declarante no acto do pagamento um documento

nominativo comprovativo da entrega da declaração e do respectivo pagamento.

5 - Nos limites do presente regime, a declaração de regularização tributária não pode ser, por

qualquer modo, utilizada como indício ou elemento relevante para efeitos de qualquer

procedimento tributário, criminal ou contra-ordenacional, devendo os bancos intervenientes

manter sigilo sobre a informação prestada.

6 - No caso de a entrega da declaração e o pagamento não serem efectuados directamente junto

do Banco de Portugal, o banco interveniente deve remeter ao Banco de Portugal a referida

declaração, bem como uma cópia do documento comprovativo nos 10 dias úteis posteriores à

data da entrega da declaração.

7 - Nos casos previstos no número anterior, o banco interveniente deve transferir para o Banco de

Portugal as importâncias recebidas nos 10 dias úteis posteriores ao respectivo pagamento.

Artigo 6.º

Falta, omissões e inexactidões da declaração

Sem prejuízo das demais sanções criminais ou contra-ordenacionais que ao caso sejam

aplicáveis, a falta de entrega da declaração de regularização tributária de elementos patrimoniais

referidos no artigo 1.º bem como as omissões ou inexactidões da mesma implicam, em relação

aos elementos patrimoniais não declarados, omitidos ou inexactos, a majoração em 60% do

imposto que seria devido pelos rendimentos correspondentes aos elementos patrimoniais não

declarados, omitidos ou inexactos.»

SECÇÃO III

Contribuições especiais

Artigo 157.º

Contribuições especiais

1 - Os artigos 2.º, 3.º e 7º do Regulamento da Contribuição Especial, anexo ao Decreto-Lei n.º 51/95, de 20 de

Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[…]

1 - Constitui valor sujeito a contribuição a diferença entre o valor do prédio à data em que for

requerido o licenciamento de construção ou de obra, ou apresentação da comunicação prévia

e o seu valor à data de 1 de Janeiro de 1992, corrigido por aplicação dos coeficientes de

desvalorização da moeda constantes da portaria a que se refere o artigo 47.º do Código do