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20 DE OUTUBRO DE 2011

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seguintes regras aplicadas com referência à data de 31 de Dezembro de 2010:

a) No caso de depósitos em instituições financeiras, o montante do respectivo saldo;

b) No caso de partes de capital, valores mobiliários e instrumentos financeiros cotados em

mercado regulamentado, o valor da última cotação;

c) No caso de unidades de participação em organismos de investimento colectivo não

admitidos à cotação em mercado regulamentado, bem como de seguros do ramo

«Vida» ligados a um fundo de investimentos, o seu valor para efeitos de resgate;

d) No caso de operações de capitalização do ramo «Vida» e demais instrumentos de

capitalização, o valor capitalizado;

e) Nos demais casos, o valor que resultar da aplicação das regras de determinação do

valor tributável previstas no Código do imposto do Selo ou o respectivo custo de

aquisição, consoante o que for maior.

Artigo 4.º

Efeitos

1 - A declaração e o pagamento referidos no n.º 2 do artigo 2.º produzem, relativamente aos

elementos patrimoniais constantes da declaração e respectivos rendimentos, os seguintes

efeitos:

a) Extinção das obrigações tributárias exigíveis em relação àqueles elementos e

rendimentos, respeitantes aos períodos de tributação que tenham terminado até 31 de

Dezembro de 2010;

b) Exclusão da responsabilidade por infracções tributárias que resultem de condutas ilícitas

que tenham lugar por ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar de

livros de contabilidade ou escrituração, de declarações apresentadas ou prestadas à

administração fiscal ou que a esta devam ser revelados, desde que conexionadas com

aqueles elementos ou rendimentos;

c) Constituição de prova bastante para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 89.º-A da Lei

Geral Tributária.

2 - Para efeitos de apuramento de quaisquer rendimentos relativos a períodos de tributação que

se iniciem em, ou após, 1 de Janeiro de 2011, considera-se que o valor de aquisição dos

elementos patrimoniais objecto de regularização corresponde aos valores declarados,

apurados nos termos do artigo 3.º, e que a data de aquisição destes elementos patrimoniais é

31 de Dezembro de 2010.

3 - Os efeitos previstos nos números anteriores não se verificam quando à data da apresentação

da declaração já tenha tido início procedimento para apuramento da situação tributária do

contribuinte, bem como quando já tenha sido desencadeado procedimento penal ou contra-

ordenacional de que, em qualquer dos casos, o interessado já tenha tido conhecimento nos

termos da lei e que abranjam elementos patrimoniais susceptíveis de beneficiar deste regime.

Artigo 5.º

Declaração e pagamento

1 - A declaração de regularização tributária a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º

obedece a modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das

finanças e deve ser acompanhada dos documentos comprovativos da titularidade, ou da