O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 4

196

5 - […].

Artigo 15.º

[…]

1 - O serviço de finanças da área do domicílio fiscal do agente de contra-ordenação é competente

para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação a que se refere a presente

lei, bem como para aplicação das respectivas coimas.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

Artigo 17.º

[…]

1 - O produto da coima cobrado na sequência de processo de contra-ordenação, reverte:

a) 40% para o Estado;

b) 35% para a Direcção Geral de Impostos (DGCI)

c) 10% para o InIR – Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I.P.;

d) 15% para as entidades a que se refere o artigo 11.º.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - A Direcção-Geral de Impostos (DGCI) entrega mensalmente os quantitativos das taxas de

portagem, das coimas e das custas administrativas às entidades a que pertencem.

Artigo 17.º-A

[…]

1 - Compete à administração tributária promover, nos termos do Código do Procedimento e

Processo Tributário, a cobrança coerciva dos créditos compostos pela taxa de portagem,

coima e custos administrativos e dos juros de mora devidos.

2 - Os créditos previstos no número anterior gozam de privilégio mobiliário especial sobre os

veículos, com os quais hajam sido praticadas as infracções a que se refere a presente lei,

quando propriedade do arguido à data daquela prática.

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

Artigo 18.º

[…]

Às contra-ordenações previstas na presente lei, e em tudo o que nela não se encontre

expressamente regulado, é aplicável o Regime Geral das Infracções Tributárias.»