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SEPARATA — NÚMERO 4

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4 - Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos dos centros hospitalares, dos hospitais e

unidade locais de saúde com natureza de entidade pública empresarial passam a estar sujeitos a

fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

Artigo 177.º

Receitas do Serviço Nacional de Saúde

1 - O Ministério da Saúde, através da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS, I.P.),

implementa as medidas necessárias à facturação e à cobrança efectiva de receitas, devidas por terceiros

legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente entidades seguradoras, mediante o

estabelecimento de penalizações, no âmbito dos contratos-programa, por incorrecta identificação das

situações de responsabilidade civil, com vista a evitar a diminuição significativa de receitas desta

proveniência.

2 - A responsabilidade de terceiro pelos encargos das prestações de saúde de um sujeito exclui, na medida

dessa responsabilidade, a do SNS.

3 - Para efeitos dos números anteriores, o Ministério da Saúde acciona, nomeadamente, mecanismos de

resolução alternativa de litígios.

Artigo 178.º

Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde

1 - Os encargos com as prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS aos

beneficiários da ADSE, regulados pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-

Lei n.os

90/98, de 14 de Abril, 279/99, de 26 de Julho, e 234/2005, de 30 de Dezembro, e pelas Leis n.os

53-

D/2006, de 29 de Dezembro, 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31

de Dezembro, da assistência na doença da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança

Pública (SAD da GNR e PSP), regulado pelo Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de Setembro, alterado pela

Lei n.º 53-D/2006, de 29 de Dezembro, e da assistência na doença a militares das Forças Armadas (ADM),

regulado pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de

Dezembro, são suportados pelo Orçamento do SNS.

2 - Para efeitos do número anterior e para efeitos do disposto no artigo 25.º do Estatuto do SNS, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, o preço dos cuidados prestados no quadro do SNS é o

estabelecido pela ACSS, I.P., para os restantes beneficiários do SNS.

3 - Os saldos dos serviços e fundos autónomos do SNS apurados na execução orçamental de 2011 transitam

automaticamente para o Orçamento de 2012.

Artigo 179.º

Transferências das autarquias locais para o orçamento do Serviço Nacional de Saúde

1 - As autarquias locais transferem para o orçamento da ACSS, I.P., um montante igual ao afecto em 2011

com os encargos com os seus trabalhadores em matéria de prestações de saúde pelo SNS.

2 - A transferência referida no ponto anterior efectiva-se mediante retenção da transferência do Orçamento do

Estado para as autarquias locais.