O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 4

206

ocupante;

f) Por motivos de interesse público, devidamente fundamentado.

2 - O membro do Governo responsável pela área das finanças fixa, com base em proposta da

Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, a importância da respectiva renda e as condições a

que o arrendamento fica sujeito.

3 - Ao arrendamento por ajuste directo é aplicável, com as devidas adaptações, o procedimento

previsto nos artigos 105.º e seguintes.

Artigo 85.º

[…]

1 - […].

2 - O período do pagamento em prestações não pode exceder seis anos.

3 - [Revogado]

Artigo 89.º

[…]

1 - As propostas a apresentar devem indicar um valor para arrematação do imóvel superior à

base de licitação e ser acompanhadas de um cheque de montante correspondente à

percentagem do valor da proposta que for fixada no anúncio público, emitido à ordem do

Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I.P..

2 - A percentagem prevista no número anterior não pode ser inferior a 5%.

3 - [Anterior n.º 2].

4 - [Anterior n.º 3].

5 - [Anterior n.º 4].

Artigo 92.º

[…]

1 - […].

2 - O adjudicatário provisório deve, de imediato, efectuar o pagamento de 5% do valor da

adjudicação, ou de outro montante superior que haja sido fixado no anúncio público, e declarar

se opta pela modalidade do pagamento em prestações, se admitida, bem como se pretende

que o imóvel seja para pessoa a designar, a qual deve ser identificada no prazo de cinco dias.

3 - No caso de o adjudicatário provisório ter apresentado proposta nos termos do artigo 89.º, tem

de proceder ao pagamento apenas da diferença entre o valor a que se refere o número

anterior e o valor do cheque que acompanhou a proposta, caso este seja inferior àquele.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 94.º

[…]

1 - No pagamento a pronto, a quantia remanescente ao valor pago aquando da adjudicação