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20 DE OUTUBRO DE 2011

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provisória é liquidada no prazo de 30 dias contados da data da notificação da adjudicação

definitiva.

2 - No pagamento a prestações, a quantia remanescente é paga até um máximo de 11

prestações semestrais.

3 - […].

4 - […].»

Artigo 194.º

Aplicação no tempo do regime de regularização de arrendamentos

O disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, alterado pela Lei

n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, na redacção introduzida pelo artigo anterior, aplica-se às situações de

ocupação que estejam constituídas há mais de cinco anos à data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 195.º

Alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro

O artigo 2.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, alterada pelas Leis n.os

3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-

A/2010, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

1 - […].

2 - […].

3 - As modalidades previstas no n.º 1 têm natureza subsidiária e temporária, sendo aplicáveis a

operações de capitalização de instituições de crédito a realizar até 31 de Dezembro de 2012.

4 - [Revogado].»

Artigo 196.º

Regularização extraordinária dos pagamentos aos fornecedores

do sector público administrativo e empresarial

1 - Compete aos órgãos de gestão das entidades dos sectores público administrativo e empresarial

assegurar que a gestão de tesouraria dessas entidades é adequada ao cumprimento das condições de

pagamento acordadas com os seus fornecedores.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que os prazos acordados, ou os prazos

efectivos de pagamento, excedam os 60 dias, os órgãos de gestão devem contactar os fornecedores,

propondo a renegociação das condições contratuais, em ordem a ser obtida uma adequada

compensação em função do período de antecipação e do custo do financiamento implícito.

3 - O processo relativo a cada dívida deve ser organizado de modo a ser claramente identificado o

fornecedor, a natureza de bem ou serviço, o prazo contratual do pagamento e o número, data de emissão

e montante da factura a pagar e o respectivo cabimento orçamental.

4 - Na realização dos pagamentos aos fornecedores deve ser respeitada a ordem cronológica das dívidas.

5 - Compete aos órgãos de gestão das entidades referidas no n.º 1 assegurar a divulgação nas respectivas

páginas electrónicas da situação no final de cada semestre, nos termos a fixar pelos serviços de