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24 DE MARÇO DE 2012

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Artigo 4.º

Regulamentos

1 — Compete à Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT) elaborar e publicitar os regulamentos de

acesso e frequência dos programas, planos e atividades de investigação em formação por si financiadas.

2 — As demais entidades financiadoras de programas, planos e atividades de investigação em formação

devem submeter os respetivos regulamentos de ingresso e frequência à aprovação da FCT.

Artigo 5.º

Dever de informação

A FCT, as demais entidades financiadoras, bem como as entidades de acolhimento de programas, planos

ou atividades de investigação em formação devem facultar a todos os interessados informação suficiente e

atempada acerca dos regulamentos aplicáveis ao respetivo ingresso e frequência.

Artigo 6.º

Estatuto dos Investigadores em Formação

1 — Os programas, planos e atividades de investigação em formação são formalizados através da

celebração de contratos individuais de trabalho a termo certo entre os investigadores e as entidades

financiadoras.

2 — Os regulamentos de frequência de programas, planos e atividades de investigação em formação

devem conter as cláusulas aplicáveis aos contratos de trabalho a celebrar no seu âmbito.

3 — Às relações de trabalho estabelecidas no âmbito da aplicação da presente lei, são aplicáveis, com as

devidas adaptações determinadas no presente estatuto, a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a

revisão do Código do Trabalho e a Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que aprova o Regime de Contrato de

Trabalho em Funções Públicas, consoante a relação laboral seja estabelecida com entidades privadas ou

públicas, respetivamente.

Artigo 7.º

Duração dos contratos

Os contratos de trabalho celebrados entre os investigadores em formação e as entidades financiadoras têm

uma duração mínima de seis meses, renováveis, não podendo porém exceder a duração de:

a) Dois anos, no caso de contratos de iniciação a atividades de investigação, nos termos da alínea b) do

n.º 1 do artigo 2.º;

b) Quatro anos, no caso de contratos inseridos em programas de obtenção do grau académico de

doutoramento.

Artigo 8.º

Programas de doutoramento

A existência de contratos de trabalho inseridos em programas de doutoramento nos termos da presente lei

não prejudica a frequência de unidades curriculares que estejam previstas nos respetivos regulamentos.

Artigo 9.º

Regime de proteção social

Os investigadores em formação estão sujeitos, para todos os efeitos legais, ao regime geral da Segurança

Social aplicável aos trabalhadores por conta de outrem.

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