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SEPARATA — NÚMERO 13

4

2 — .................................................................................................................................................................

3 — .................................................................................................................................................................

4 — .................................................................................................................................................................

5 — Considera-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 30

dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da

retribuição em falta, até ao termo daquele prazo.

6 — No caso a que se refere o número anterior, a resolução de contrato pelo trabalhador caduca logo que

o empregador, nos 15 dias subsequentes à comunicação da resolução do contrato pelo trabalhador, pague,

deposite ou consigne em depósito as somas devidas. O empregador só pode fazer uso desta faculdade uma

única vez, com referência a cada contrato.

Artigo 395.º

(…)

1 — .................................................................................................................................................................

2 — No caso a que se refere o n.º 5 do artigo anterior, o prazo para resolução conta-se a partir do termo do

período de 30 dias ou da declaração do empregador.

3 — .................................................................................................................................................................

4 — ................................................................................................................................................................. ».

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 18 de abril de 2012.

As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Aiveca — Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — Catarina

Martins — João Semedo — Cecília Honório — Francisco Louçã — Ana Drago.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.