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1 DE AGOSTO DE 2012

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PROJETO DE LEI N.º 273/XII (1.ª)

ALTERA O REGIME JURÍDICO DAS AMAS DE CRECHE FAMILIAR PERMITINDO A ESTAS

TRABALHADORAS A FALSO RECIBO VERDE O ACESSO A CONTRATOS DE TRABALHO

Exposição de motivos

As amas de creche familiar encontram-se, devido ao regime jurídico que as enquadra, a trabalhar a falsos

recibos verdes desde 1984 para a própria Segurança Social, para a Santa Casa da Misericórdia ou para IPSS.

Desde 1984 que estas profissionais são sujeitas a seleção e período experimental, tal como a

exclusividade e a avaliação constante por parte de técnicos da Segurança Social. Assim, cumprem as ordens

e os horários definidos pelas instituições de enquadramento e utilizam os instrumentos de trabalho

disponibilizados por estas instituições.

No entanto, apesar de estarem nas condições definidas pelo artigo 12.º do Código do Trabalho (presunção

de contrato de trabalho), devido ao regime jurídico que as enquadra são consideradas trabalhadoras

independentes.

Por serem trabalhadoras a falsos recibos verdes ficam sujeitas a pagar, sozinhas, as contribuições para a

Segurança Social e, quando não as conseguem realizar, são alvo de penhoras pelo Estado.

Em 2011 verificou-se mesmo uma situação insólita: várias amas receberam uma carta da Segurança

Social, que era o seu empregador, onde as intimava a pagar as contribuições para a Segurança Social em

atraso sob a ameaça de serem despedidas.

Muitas amas, depois de mais de 25 anos de contribuições, reformaram-se com uma pensão muito baixa,

pois as pensões são calculadas com base no Indexante aos Apoios Sociais e não no seu verdadeiro

rendimento; situação manifestamente injusta.

Desde há anos que as amas reclamam a integração nas instituições de enquadramento que lhes permitiria

a assinatura de um contrato de trabalho e, logo, o acesso aos direitos laborais de qualquer trabalhador por

conta de outrem, mas tal não é possível à luz do atual regime jurídico.

Esta alteração é urgente porque tem impactos importantes na vida e no trabalho destas profissionais e para

que o Estado moralize as suas práticas e não contrate trabalhadoras através de expedientes ilegais como os

falsos recibos verdes.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de maio, a fim de garantir contratos de trabalho e

condições para a atividade de ama de cresce familiar.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de maio

Os artigos 2.º, 6.º, 7.º, 8.º, 14.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de maio, passando a ter a

seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 — Para efeitos deste diploma, considera-se ama a pessoa que, por conta de outrem e mediante

retribuição, cuida de uma ou mais crianças que não sejam suas, parentes ou afins na linha reta ou no 2.º grau