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1 DE AGOSTO DE 2012

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d) Celebrar um contrato de trabalho com as amas e assegurar o pagamento da retribuição que lhes for

devida, bem como dos subsídios referentes ao suplemento alimentar;

e) […];

f) […];

g) […];

Artigo 14.º

[…]

Á ama é devida uma retribuição mensal não inferior a 725€, atualizada anualmente por despacho do

Ministro da tutela da Segurança Social de acordo com a inflação.

Artigo 23.º

[…]

As amas ficam obrigatoriamente enquadradas pelo regime geral da segurança social dos trabalhadores

por conta de outrem.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de maio.

Artigo 4.º

Disposições transitórias

1 — Para os efeitos deste diploma considera-se automaticamente celebrado um contrato de trabalho por

tempo indeterminado entre as instituições de enquadramento e as profissionais do regime de amas que já

possuem licença para o exercício da atividade.

2 — Exceto nos casos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de maio, as anulações das

prestações de serviços entre as instituições de enquadramento e as profissionais do regime de amas que já

possuem licença para o exercício da atividade realizadas nos 30 dias anteriores à entrada em vigor da

presente lei consideram-se nulas.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 19 de julho de 2012.

As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Aiveca — Luís Fazenda — Catarina Martins — Ana Drago

— Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Cecília Honório.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.