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SEPARATA — NÚMERO 23

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2 - Fica cativa a rubrica «Outras despesas correntes — Diversas — Outras — Reserva», correspondente a

2,5% do total das verbas dos orçamentos dos serviços e organismos da administração central.

3 - Ficam cativos, nos orçamentos de atividades dos serviços integrados e dos serviços e fundos

autónomos nas despesas relativas a financiamento nacional:

a) 10% das dotações iniciais das rubricas 020201 — «Encargos das instalações», 020202 — «Limpeza e

higiene», 020203 — «Conservação de bens» e 020209 — «Comunicações»;

b) 20% das dotações iniciais das rubricas 020102 — «Combustíveis e lubrificantes», 020108 — «Material

de escritório», 020112 — «Material de transporte — Peças», 020113 — «Material de consumo hoteleiro»,

020114 — «Outro material — Peças»;

c) 30% das dotações iniciais das rubricas 020213 — «Deslocações e estadas», 020220 — «Outros

trabalhos especializados» e 020225 — «Outros serviços»;

d) 40% das dotações iniciais das rubricas 020121 — «Outros bens», 020216 — «Seminários, exposições e

similares» e 020217 — «Publicidade»;

e) 60% das dotações iniciais da rubrica 020214 — «Estudos, pareceres, projetos e consultadoria».

4 - Excetuam-se da cativação prevista nos n.os

1 e 3:

a) As despesas financiadas com receitas próprias, nelas se incluindo as transferências da Fundação para

a Ciência e a Tecnologia, IP (FCT, IP), inscritas nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos das áreas

da educação e ciência e nos orçamentos dos laboratórios do Estado e nos de outras instituições públicas de

investigação;

b) As despesas financiadas com receitas próprias do Fundo para as Relações Internacionais, IP (FRI, IP),

transferidas para os orçamentos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

c) As dotações da rubrica 020220 — «Outros trabalhos especializados», quando afetas ao pagamento do

apoio judiciário e dos honorários devidos pela mediação pública;

d) As receitas provenientes da concessão do Passaporte Eletrónico Português que, nos termos da alínea

a) do n.º 9 do artigo 3.º do anexo à Portaria n.º 7/2008, de 3 de janeiro, revertem para a Imprensa Nacional

Casa da Moeda (INCM) através da Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas;

e) As dotações relativas às rubricas 020104 – «Limpeza e higiene», 020108 – «Material de escritório»,

010201 – «Encargos das instalações», 020202 – «Limpeza e higiene», 020203 – «Conservação de bens»,

020204 – «Locação de edifícios», 020205 – «Locação de material de informática», 020209 –

«Comunicações», 020210 – «Transportes», 020214 – «Estudos, pareceres, projetos e consultadoria», 020215

– «Formação», 020216 – «Seminários, exposições e similares», 020219 – «Assistência técnica», 020220 –

«Outros trabalhos especializados», 070103 – «Edifícios», 070104 – «Construções diversas», 070107 –

«Equipamento de informática», 070108 – «Software informático», 070109 – «Equipamento administrativo»,

070110 – «Equipamento básico», 070206 «Material de informática – Locação financeira» necessárias para o

processo de reorganização judiciária e o Plano de Ação para a Justiça na Sociedade de Informação, em curso

no Ministério da Justiça.

5 - As verbas transferidas do Orçamento da Assembleia da República que se destinam a transferências

para as entidades com autonomia financeira ou administrativa nele previstas estão abrangidas pelas

cativações constantes do presente artigo.

6 - A descativação das verbas referidas nos n.os

1 a 3, bem como a reafectação de quaisquer verbas

destinadas a reforçar rubricas sujeitas a cativação, só podem realizar-se por razões excecionais, estando

sujeitas a autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, que decide os montantes a

descativar ou a reafectar em função da evolução da execução orçamental.

7 - A cativação das verbas referidas nos n.os

1 a 3 pode ser redistribuída entre serviços integrados, entre

serviços e fundos autónomos e entre serviços integrados e serviços e fundos autónomos, dentro de cada

ministério, mediante despacho do respetivo membro do Governo.

8 - No caso de as verbas cativadas respeitarem a projetos, devem incidir sobre projetos não cofinanciados

ou, não sendo possível, sobre a contrapartida nacional em projetos cofinanciados cujas candidaturas ainda