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18 DE OUTUBRO DE 2012

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Artigo 11.º

Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas

As entidades abrangidas pelo n.º 5 do artigo 2.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º

91/2001, de 20 de agosto, que não constem dos mapas da presente lei, não podem receber direta ou

indiretamente transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado.

Artigo 12.º

Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental

1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da

administração central, para as regiões autónomas e para as autarquias locais podem ser retidas para

satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, IP, da ADSE, do SNS, da segurança

social e da DGTF, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não

utilização ou da utilização indevida de fundos comunitários.

2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não

pode ultrapassar 5% do montante da transferência anual.

3 - As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o

regime especial previsto no Código das Expropriações, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º

2/2007, de 15 de janeiro.

4 - Quando não seja tempestivamente prestada ao Ministério das Finanças, pelos órgãos competentes e

por motivo que lhes seja imputável, a informação tipificada na lei de enquadramento orçamental, aprovada

pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de

execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, podem ser retidas as transferências e recusadas as

antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental até que a situação

seja devidamente sanada.

5 - Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição de

receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da

correspondente despesa no programa orçamental a que respeita, pelo membro do Governo que tutela o

serviço ou o organismo em causa.

6 - Para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor do Estado e que resultem da

alienação, de oneração e do arrendamento dos imóveis previstos no n.º 1 do artigo 4.º, podem ser retidas as

transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para as autarquias locais, nos termos do n.º 1,

constituindo essa retenção receita afeta conforme previsto no artigo 5.º.

Artigo 13.º

Transferências para fundações

1 - Em execução das decisões tomadas nos termos do n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro,

ficam as transferências para as fundações identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 79-A/2012,

de 25 de setembro, reduzidas no valor aí determinado.

2 - Ficam ainda proibidas quaisquer transferências para as fundações que não acederam ao censo

desenvolvido em execução do disposto na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, ou cujas informações incompletas

ou erradas impossibilitaram a respetiva avaliação.

3 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por «transferência» todo e qualquer tipo de subvenção,

subsídio, benefício, auxílio, ajuda, patrocínio, indemnização, compensação, prestação, garantia, concessão,

cessão, pagamento, remuneração, gratificação, reembolso, doação, participação ou vantagem financeira e

qualquer outro apoio independentemente da sua natureza, designação e modalidade, temporário ou definitivo,

que seja concedido pela administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais,

empresas públicas e entidades públicas empresariais do setor empresarial do Estado, empresas públicas

regionais, intermunicipais, entidades reguladoras independentes, outras pessoas coletivas da administração

autónoma e demais pessoas coletivas públicas, proveniente de verbas do Orçamento do Estado, de receitas