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18 DE OUTUBRO DE 2012

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Artigo 24.º

Fusão dos orçamentos

1 - Fica o Governo autorizado a operacionalizar a fusão dos orçamentos dos serviços da administração

direta do Ministério dos Negócios Estrangeiros, cuja gestão financeira, administrativa, patrimonial e de

recursos humanos esteja, ou venha a estar, no âmbito da reforma prevista no artigo anterior, centralizada no

orçamento da Secretaria-Geral.

2 - A fusão dos orçamentos referida no número anterior deve ser concretizada durante o ano de 2013.

Artigo 25.º

Operacionalização

Para efeitos de operacionalização do disposto na presente secção, pode o Governo promover a adaptação

dos diplomas que se revelem necessários à instituição da fusão dos orçamentos referida no artigo anterior.

CAPÍTULO III

Disposições relativas a trabalhadores do setor público, aquisição de serviços, proteção social e

aposentação ou reforma

SECÇÃO I

Disposições remuneratórias

Artigo 26.º

Redução remuneratória

1 - A partir de 1 de janeiro de 2013 mantem-se a redução das remunerações totais ilíquidas mensais das

pessoas a que se refere o n.º 9, de valor superior a € 1500, quer estejam em exercício de funções naquela

data, quer iniciem tal exercício, a qualquer título, depois dela, conforme determinado no artigo 19.º da Lei n.º

55-A/2010, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os

48/2011, de 26 de agosto, e 60-A/2011, de 30 de

novembro, e mantido em vigor pelo n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterada pela

Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, nos seguintes termos:

a) 3,5% sobre o valor total das remunerações superiores a € 1500 e inferiores a € 2000;

b) 3,5% sobre o valor de € 2000 acrescido de 16% sobre o valor da remuneração total que exceda os €

2000, perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5% e 10%, no caso das remunerações iguais ou

superiores a € 2000 até € 4165;

c) 10% sobre o valor total das remunerações superiores a € 4165.

2 - Exceto se a remuneração total ilíquida agregada mensal percebida pelo trabalhador for inferior ou igual

a € 4165, caso em que se aplica o disposto no número anterior, são reduzidas em 10% as diversas

remunerações, gratificações ou outras prestações pecuniárias nos seguintes casos:

a) Pessoas sem relação jurídica de emprego com qualquer das entidades referidas no n.º 9, nestas a

exercer funções a qualquer outro título, excluindo-se as aquisições de serviços previstas no artigo 73.º;

b) Pessoas referidas no n.º 9 a exercer funções em mais de uma das entidades mencionadas naquele

número.

3 - As pessoas referidas no número anterior prestam, em cada mês e relativamente ao mês anterior, as

informações necessárias para que os órgãos e serviços processadores das remunerações, gratificações ou

outras prestações pecuniárias possam apurar a taxa de redução aplicável.

4 - Para efeitos do disposto no presente artigo: