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18 DE OUTUBRO DE 2012

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regional e local do Estado, bem como o pessoal em exercício de funções equiparadas para efeitos

remuneratórios;

o) Os gestores públicos, ou equiparados, os membros dos órgãos executivos, deliberativos, consultivos, de

fiscalização ou quaisquer outros órgãos estatutários dos institutos públicos de regime comum e especial, de

pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de

regulação, supervisão ou controlo, das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público,

das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o setor empresarial regional e municipal,

das fundações públicas e de quaisquer outras entidades públicas;

p) Os trabalhadores que exercem funções públicas na Presidência da República, na Assembleia da

República, em outros órgãos constitucionais, bem como os que exercem funções públicas, em qualquer

modalidade de relação jurídica de emprego público, nos termos do disposto nos n.os

1 e 2 do artigo 2.º e nos

n.os

1, 2 e 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de

dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011,

de 30 de dezembro, e pela presente lei, incluindo os trabalhadores em mobilidade especial e em licença

extraordinária;

q) Os trabalhadores dos institutos públicos de regime especial e de pessoas coletivas de direito público

dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo,

incluindo as entidades reguladoras independentes;

r) Os trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades

públicas empresariais e das entidades que integram o setor empresarial regional e municipal;

s) Os trabalhadores e dirigentes das fundações públicas de direito público e das fundações públicas de

direito privado e dos estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores;

t) O pessoal nas situações de reserva, pré-aposentação e disponibilidade, fora de efetividade de serviço,

que beneficie de prestações pecuniárias indexadas aos vencimentos do pessoal no ativo.

10 - As entidades processadoras das remunerações dos trabalhadores em funções públicas referidas na

alínea p) do número anterior, abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,

alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro,

55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, bem como os órgãos ou

serviços com autonomia financeira processadores das remunerações dos trabalhadores em funções públicas

referidos nas alíneas q) e s) do número anterior, procedem à entrega das quantias correspondentes às

reduções remuneratórias previstas no presente artigo nos cofres do Estado.

11 - Aos subscritores da CGA, IP, que, até 31 de dezembro de 2010, reuniam as condições para a

aposentação ou reforma voluntária e em relação aos quais, de acordo com o regime de aposentação que lhes

é aplicável, o cálculo da pensão seja efetuado com base na remuneração do cargo à data da aposentação,

não lhes é aplicável, para efeito de cálculo da pensão, a redução prevista no presente artigo, considerando-se,

para esse efeito, a remuneração do cargo vigente em 31 de dezembro de 2010, independentemente do

momento em que se apresentem a requerer a aposentação.

12 - O abono mensal de representação previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 40-

A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de

janeiro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, mantem-se reduzido em 6%, sem prejuízo das reduções

previstas nos números anteriores, conforme vinha sendo determinado ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo

20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio.

13 - O disposto no presente artigo não se aplica aos titulares de cargos e demais pessoal das empresas

de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades públicas empresariais que integrem o setor

empresarial do Estado se, em razão de regulamentação internacional específica, daí resultar diretamente

decréscimo de receitas.

14 - Não é aplicável a redução prevista no presente artigo, nos casos em que pela sua aplicação resulte

uma remuneração ilíquida inferior ao montante previsto para o salário mínimo em vigor nos países onde

existem serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

15 - Salvo o disposto no artigo 29.º, o regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa,

prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de