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18 DE OUTUBRO DE 2012

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5 - As alterações do posicionamento remuneratório, progressões e promoções que venham a ocorrer após

a vigência do presente artigo não podem produzir efeitos em data anterior.

6 - O disposto nos números anteriores não prejudica as mudanças de categoria ou de posto necessárias

para o exercício de cargo ou função, bem como de graduações para desempenho de cargos internacionais,

desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

a) Que se trate de cargo ou função previstos em disposição legal ou estatutária;

b) Que haja disposição legal ou estatutária que preveja que a mudança de categoria ou de posto ou a

graduação decorrem diretamente e ou constituem condição para a designação para o cargo ou função;

c) Que estejam reunidos os demais requisitos ou condições gerais e especiais, legal ou estatutariamente

exigidos para a nomeação em causa e ou para a consequente mudança de categoria ou de posto, bem como

graduação;

d) Que a designação para o cargo ou exercício de funções seja imprescindível, designadamente por não

existir outra forma de assegurar o exercício das funções que lhe estão cometidas e não ser legal e

objetivamente possível a continuidade do exercício pelo anterior titular.

7 - O disposto no número anterior abrange, durante o ano de 2013, situações de mudança de categoria ou

de posto necessárias para o exercício de cargo ou função, designadamente de militares das Forças Armadas

e da Guarda Nacional Republicana, de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, da

Polícia Judiciária, da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da guarda

prisional, justificada que esteja a sua necessidade e observadas as seguintes condições:

a) Os efeitos remuneratórios da mudança de categoria ou de posto apenas se verificam no dia seguinte ao

da publicação do diploma respetivo em Diário da República;

b) Das mudanças de categoria ou posto não pode resultar aumento da despesa com pessoal nas

entidades em aquelas tenham lugar.

8 - As mudanças de categoria ou posto e as graduações realizadas ao abrigo do disposto nos n.os

6 e 7

dependem de despacho prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e

pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa, tendo em conta a verificação dos

requisitos e condições estabelecidos naquelas disposições, com exceção dos órgãos e serviços das

administrações regionais e autárquicas, em que a emissão daquele despacho compete aos correspondentes

órgãos de governo próprios.

9 - O disposto nos n.os

6 a 8 é também aplicável nos casos em que a mudança de categoria ou de posto

dependa de procedimento concursal próprio para o efeito, situação em que o despacho a que se refere o

número anterior deve ser prévio à abertura ou prosseguimento de tal procedimento.

10 - O despacho a que se referem os n.os

8 e 9 estabelece, designadamente, limites quantitativos dos

indivíduos que podem ser graduados ou mudar de categoria ou posto, limites e ou requisitos em termos de

impacto orçamental desta graduação ou mudança, os termos da produção de efeitos das graduações e

mudanças de categoria ou posto, dever e termos de reporte aos membros do Governo que o proferem das

graduações e mudanças de categoria ou posto que venham a ser efetivamente realizadas, bem como a

eventual obrigação de adoção de outras medidas de redução de despesa para compensar o eventual aumento

decorrente das graduações ou mudanças de categoria ou posto autorizadas.

11 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9, permanecem suspensos todos os procedimentos concursais ou

concursos pendentes a que se refere a alínea c) do n.º 2, salvo se o dirigente máximo do serviço ou entidade

em causa decidir pela sua cessação.

12 - O tempo de serviço prestado durante a vigência do presente artigo, pelo pessoal referido no n.º 1,

não é contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e ou categorias,

incluindo as integradas em corpos especiais, bem como para efeitos de mudanças de posição remuneratória

ou categoria nos casos em que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de

serviço legalmente estabelecido para o efeito.

13 - Exceciona-se do disposto no número anterior o tempo de serviço prestado pelos militares das Forças