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SEPARATA — NÚMERO 23

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2 - Os valores percebidos a 31 de dezembro de 2012 a título de subsídio de refeição, que não coincidam

com o montante fixado na portaria referida no número anterior, não são objeto de qualquer atualização até que

esse montante atinja aquele valor.

3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras

normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e

contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

Artigo 38.º

Ajudas de custo, trabalho extraordinário e trabalho noturno nas fundações públicas e nos

estabelecimentos públicos

1 - O Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro,

pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, bem como as reduções aos valores nele

previstos são aplicáveis aos trabalhadores das fundações públicas de direito público, das fundações públicas

de direito privado e dos estabelecimentos públicos.

2 - Os regimes do trabalho extraordinário e do trabalho noturno previstos no Regime do Contrato de

Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-

B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de

dezembro, são aplicados aos trabalhadores das fundações públicas de direito público, das fundações públicas

de direito privado e dos estabelecimentos públicos.

3 - O disposto no presente artigo prevalece sobre as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias e

sobre todos os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, sendo direta e imediatamente aplicável,

dada a sua natureza imperativa, aos trabalhadores a que se refere o número anterior.

Artigo 39.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril

Os artigos 6.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de

28 de dezembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

Direito ao abono

Só há direito ao abono de ajudas de custo nas deslocações diárias que se realizem para além de 20 km do

domicílio necessário e nas deslocações por dias sucessivos que se realizem para além de 50 km do mesmo

domicílio.

Artigo 24.º

[…]

1 - [Atual corpo do artigo].

2 - A autorização do membro do Governo a que se refere o número anterior é dispensada quando a

utilização do avião seja o meio de transporte mais económico».

Artigo 40.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro

1 - O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2011, de

14 de junho, pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro,

passa a ter a seguinte redação: