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18 DE OUTUBRO DE 2012

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1 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de

dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e

64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, bem como no n.º 11 do artigo 28.º da Portaria n.º

83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril;

iii) O n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os

64-A/2008,

de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de

dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, não lhes é aplicável, apenas o

sendo relativamente aos concursos pendentes na data do início da referida vigência.

2 - A revisão das carreiras a que se refere o número anterior deve assegurar:

a) A observância das regras relativas à organização das carreiras previstas na secção I do capítulo II do

título IV e no artigo 69.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de

dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011,

de 30 de dezembro, e pela presente lei, designadamente quanto aos conteúdos e deveres funcionais, ao

número de categorias e às posições remuneratórias;

b) O reposicionamento remuneratório com o montante pecuniário calculado nos termos do n.º 1 do artigo

104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-

B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de

dezembro, e pela presente lei, sem acréscimos;

c) As alterações de posicionamento remuneratório em função das últimas avaliações de desempenho e da

respetiva diferenciação assegurada por um sistema de quotas;

d) As perspetivas de evolução remuneratória das anteriores carreiras, elevando-as apenas de forma

sustentável.

3 - O disposto no n.º 1 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos níveis remuneratórios das

comissões de serviço.

4 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras

normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou

modificado pelas mesmas.

Artigo 45.º

Alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro

1 - Os artigos 47.º e 64.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31

de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-

B/2011, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 47.º

[…]

1 - […]:

a) Uma menção máxima;

b) Duas menções imediatamente inferiores às máximas, consecutivas; ou

c) Três menções imediatamente inferiores às referidas na alínea anterior, desde que consubstanciem

desempenho positivo, consecutivas.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - Há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o