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SEPARATA — NÚMERO 23

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trabalhador se encontra, quando a haja, independentemente dos universos definidos nos termos do artigo

anterior, quando aquele, na falta de lei especial em contrário, tenha acumulado 12 pontos nas avaliações do

seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra,

contados nos seguintes termos:

a) Seis pontos por cada menção máxima;

b) Quatro pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima;

c) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, desde que

consubstancie desempenho positivo;

d) Dois pontos negativos por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação.

7 - […].

Artigo 64.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, às situações de cedência de

interesse público, sempre que esteja em causa um trabalhador detentor de uma relação jurídica de emprego

público por tempo indeterminado previamente estabelecida, desde que a consolidação se opere na mesma

carreira e categoria e a entidade cessionária corresponda a órgão ou serviço abrangido pelo âmbito objetivo

da presente lei.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a consolidação da cedência de interesse púbico, para

além dos requisitos cumulativos enunciados no n.º 2, carece, igualmente, de despacho de concordância do

membro do Governo competente na respetiva área, bem como de parecer prévio favorável dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública.»

2 - As alterações ao artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os

64-A/2008,

de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e

64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, aplicam-se aos desempenhos e ao ciclo avaliativo que se

iniciam em janeiro de 2013.

3 - As alterações ao artigo 64.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os

64-A/2008,

de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e

64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, aplicam-se às situações de cedência de interesse público

em curso à data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 46.º

Alteração à Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro

1 - Os artigos 4.º, 9.º, 17.º, 29.º, 30.º a 32.º, 34.º a 36.º, 39.º a 42.º, 45.º, 46.º, 52.º, 56.º, 58.º a 60.º, 62.º a

66.º, 68.º, 71.º, 76.º e 77.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31

de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

[…]: