O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE OUTUBRO DE 2012

31

Artigo 52.º

[…]

1 - […].

2 - O reconhecimento de Desempenho excelente em dois ciclos avaliativos consecutivos confere ao

trabalhador, alternativamente, o direito a:

a) [Revogado];

b) Estágio em organismo de Administração Pública estrangeira ou em organização internacional, devendo

apresentar relatório do mesmo ao dirigente máximo;

c) Estágio em outro serviço público, organização não-governamental ou entidade empresarial com

atividade e métodos de gestão relevantes para a Administração Pública, devendo apresentar relatório do

mesmo ao dirigente máximo do serviço;

d) Frequência de ações de formação adequada ao desenvolvimento de competências profissionais.

3 - Os estágios e as ações de formação a que se refere o número anterior consideram -se, para todos os

efeitos legais, como serviço efetivo.

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

Artigo 56.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) Rever regularmente com o avaliado os objetivos negociados, ajustá-los, se necessário, e reportar ao

avaliado a evolução do seu desempenho e possibilidades de melhoria;

c) […];

d) Avaliar os trabalhadores diretamente subordinados, assegurando a correta aplicação dos princípios

integrantes da avaliação;

e) […];

f) […].

2 - […].

Artigo 58.º

[…]

1 - […]:

a) Estabelecer diretrizes para uma aplicação objetiva e harmónica do SIADAP 3;

b) […];

c) […];

d) Garantir o rigor e a diferenciação de desempenhos do SIADAP 3, cabendo-lhe validar as avaliações de

Desempenho relevante e Desempenho inadequado, bem como proceder ao reconhecimento do Desempenho

excelente;

e) […];

f) […].

2 - […].