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18 DE OUTUBRO DE 2012

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4 - As alterações introduzidas pelo presente artigo aplicam-se aos desempenhos e ao ciclo avaliativo que

se iniciam em janeiro de 2013, devendo o desempenho relativo ao ano de 2012 ser avaliado de acordo com as

disposições vigentes a 31 de dezembro de 2012.

5 - No ano de 2013, o planeamento efetua-se no primeiro trimestre, com a correspondente alteração das

datas previstas para as fases da avaliação.

6 - As alterações introduzidas não prejudicam os sistemas SIADAP adaptados, com exceção dos que

disponham de ciclos avaliativos anuais, os quais passam a bienais.

Artigo 47.º

Aplicação do SIADAP em serviços e organismos objeto do PREMAC

1 - Nos serviços em que, em virtude do PREMAC, não tenha sido possível dar cumprimento, no ano de

2012, aos procedimentos necessários à realização da avaliação de desempenho dos trabalhadores (SIADAP

3), em obediência ao estabelecido na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.os

64-

A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, nomeadamente no que se refere à

contratualização atempada dos parâmetros da avaliação objetivos e competências, não é realizada avaliação

nos termos previstos na referida lei.

2 - Nas situações de não realização de avaliação previstas no número anterior é aplicável o disposto nos

n.os

6 e 7 do artigo 42.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de

dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro.

3 - À realização de avaliação por ponderação curricular é aplicável o regime estabelecido no artigo 43.º da Lei

n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31

de dezembro, e no despacho normativo n.º 4-A/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 8 de

fevereiro de 2010, com sujeição às regras de diferenciação de desempenhos, nos termos do artigo 75.º da

referida lei.

Artigo 48.º

Manutenção da inscrição na Caixa Geral de Aposentações, IP

1 - Os titulares de cargos dirigentes designados ao abrigo da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada

pelas Leis n.os

51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011,

de 22 de dezembro, ou cuja comissão de serviço seja renovada ao abrigo da mesma lei, ou da Lei n.º 3/2004,

de 15 de janeiro, mantêm, até à cessação dessas funções, a inscrição na CGA, IP, e o pagamento de quotas a

este organismo, com base nas funções exercidas e na correspondente remuneração.

2 - O disposto no número anterior aplica-se aos membros dos órgãos de direção titulares designados ao

abrigo da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, sendo o pagamento de quotas efetuado até ao limite da

remuneração de diretor-geral.

Artigo 49.º

Prioridade no recrutamento

1 - Nos procedimentos concursais publicitados ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 6.º da

Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28

de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela

presente lei, o recrutamento efetua-se, sem prejuízo das preferências legalmente estabelecidas, pela seguinte

ordem:

a) Candidatos aprovados com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente

estabelecida;

b) Candidatos aprovados sem relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente

estabelecida relativamente aos quais seja estabelecido, por diploma legal, o direito de candidatura a

procedimento concursal exclusivamente destinado a quem seja titular dessa modalidade de relação jurídica,

designadamente a título de incentivos à realização de determinada atividade ou relacionado com titularidade