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SEPARATA — NÚMERO 23

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de determinado estatuto jurídico;

c) Candidatos aprovados com relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou

determinável;

d) Candidatos sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida.

2 - Durante o ano de 2013 e tendo em vista o cumprimento das medidas de redução de pessoal previstas

no PAEF, os candidatos a que se refere a alínea b) do número anterior não podem ser opositores a

procedimentos concursais exclusivamente destinados a trabalhadores com relação jurídica de emprego

público por tempo indeterminado previamente constituída, considerando-se suspensas todas as disposições

em contrário.

3 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais,

gerais ou especiais, contrárias.

Artigo 50.º

Cedência de interesse público

1 - A celebração de acordo de cedência de interesse público com trabalhador de entidade excluída do

âmbito de aplicação objetivo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31

de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-

B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, para o exercício de funções em órgão ou serviço a que a

mesma lei é aplicável, previsto na primeira parte do n.º 1 do artigo 58.º daquela lei, depende de parecer prévio

favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública, exceto

nos casos a que se refere o n.º 12 do mesmo artigo.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, na área da saúde, a concordância expressa do órgão,

serviço ou entidade cedente a que se refere o n.º 2 do artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,

alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro,

55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, pode ser dispensada,

por despacho do membro do Governo responsável por aquela área, quando sobre aqueles exerça poderes de

direção, superintendência ou tutela.

3 - Nas autarquias locais, o parecer a que alude o n.º 1 é da competência do órgão executivo.

4 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais,

gerais ou especiais, contrárias.

Artigo 51.º

Trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas

1 - Com vista ao cumprimento dos princípios orientadores da gestão dos recursos humanos na

administração pública, está sujeita a parecer prévio, nos termos previstos nos n.os

6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º

12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de

abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela

presente lei, com as necessárias adaptações, a mobilidade interna de trabalhadores de órgãos e serviços das

administrações regionais e autárquicas para os restantes órgãos ou serviços aos quais é aplicável aquela lei.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável ao recrutamento exclusivamente destinado a

trabalhadores com prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado ou determinado, a que

se referem os n.os

4 e 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os

64-

A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de

dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, quando se pretenda admitir a candidatura de

trabalhadores de órgãos ou serviços das administrações regionais e autárquicas para os restantes órgãos ou

serviços aos quais é aplicável a referida lei.

3 - No caso das situações de mobilidade interna autorizadas ao abrigo do disposto no n.º 1, a consolidação

prevista no artigo 64.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de

dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011,