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SEPARATA — NÚMERO 23

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Artigo 58.º

Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas

1 - Durante o ano de 2013, para os trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não

investigadores, as instituições de ensino superior públicas não podem proceder a contratações,

independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, se as mesmas implicarem um

aumento do valor total das remunerações dos trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não

investigadores da instituição em relação ao valor referente a 31 de dezembro de 2012, ajustado pela não

suspensão do subsídio de Natal em 2013.

2 - Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da

Administração Pública e do ensino superior, nos termos do disposto nos n.os

6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-

A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril,

34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente

lei, podem dar parecer prévio favorável à contratação de trabalhadores docentes e não docentes e

investigadores e não investigadores para além do limite estabelecido no número anterior, desde que

cumulativamente observados os seguintes requisitos, fixando, caso a caso, o número de contratos a celebrar e

o montante máximo a despender:

a) Existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a eventual carência dos recursos

humanos no setor de atividade a que se destina o recrutamento;

b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos nos n.os

1 a 5 do artigo

6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de

28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela

presente lei, ou por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de

mobilidade.

3 - Exceciona-se do disposto nos números anteriores a contratação de docentes e investigadores, por

tempo determinado ou determinável, para a execução de programas, projetos e prestações de serviço, no

âmbito das missões e atribuições das instituições de ensino superior públicas, cujos encargos onerem,

exclusivamente, receitas transferidas da FCT, IP, ou receitas próprias provenientes daqueles programas,

projetos e prestações de serviço.

4 - As contratações excecionais previstas no número anterior são obrigatoriamente precedidas de

autorização do reitor ou do presidente, conforme os casos e nos termos legais.

5 - As contratações efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas e fazem incorrer os

seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.

6 - É aplicável às instituições de ensino superior públicas o regime previsto nos n.os

2 a 4 do artigo 125.º da

Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

7 - O presente artigo não se aplica às instituições de ensino superior militar e policial.

8 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais,

gerais ou especiais, contrárias.

Artigo 59.º

Contratação de doutorados para o Sistema Científico Tecnológico Nacional

1 - Durante o ano de 2013, a FCT, IP, pode financiar até ao limite máximo de 400 novas contratações de

doutorados para o exercício de funções de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico avançado

em instituições, públicas e privadas, do Sistema Científico Tecnológico Nacional, no montante de despesa

pública total de € 8 900 000.

2 - Para efeitos da contratação de doutorados prevista no número anterior, as instituições públicas do

Sistema Científico Tecnológico Nacional celebram contratos de trabalho em funções públicas a termo

resolutivo, sem dependência de parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e

da administração pública.

3 - O total destas 400 contratações autorizadas é atingido faseadamente, não podendo, cumulativamente,

atingir mais do que 100 no primeiro trimestre, 200 no segundo, 300 no terceiro e 400 no quarto.