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18 DE OUTUBRO DE 2012

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2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, autorizar

a abertura dos procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando, caso a caso, o número

máximo de trabalhadores a recrutar e desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de

prestação de serviço público legalmente estabelecidas e ponderada a carência dos recursos humanos no setor

de atividade a que aquele se destina, bem como a evolução global dos recursos humanos na autarquia em

causa;

b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos nos n.os

1 a 5 do artigo

6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de

28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela

presente lei, ou por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou outros instrumentos de

mobilidade;

c) Demonstração de que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos

dos serviços a que respeitam;

d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos no artigo 50.º da Lei n.º 2/2007,

de 15 de janeiro, e na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro;

e) Demonstração do cumprimento das medidas de redução mínima, estabelecidas tendo em vista o

cumprimento do PAEF, considerando o número de trabalhadores em causa no termo do ano anterior.

3 - A homologação da lista de classificação final deve ocorrer no prazo de seis meses a contar da data da

deliberação de autorização prevista no número anterior, sem prejuízo da respetiva renovação, desde que

devidamente fundamentada.

4 - São nulas as contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos

números anteriores, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os

6, 7 e 8 do artigo 9.º da

Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, havendo lugar a

redução nas transferências do Orçamento do Estado para a autarquia em causa de montante idêntico ao

despendido com tais contratações ou nomeações, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 92.º da lei de

enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.

5 - O disposto no presente artigo não prejudica o disposto no artigo seguinte, que constitui norma especial

para autarquias locais abrangidas pelo respetivo âmbito de aplicação.

6 - O disposto no presente artigo é diretamente aplicável às autarquias locais das regiões autónomas.

7 - Até ao final do mês seguinte ao do termo de cada trimestre, as autarquias locais informam a DGAL do

número de trabalhadores recrutados nos termos do presente artigo.

8 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais,

gerais ou especiais, contrárias.

9 - O disposto no presente artigo aplica-se, como medida de estabilidade orçamental, nos termos e para os

efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, conjugados com

o disposto no artigo 86.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto,

e tendo em vista o cumprimento do PAEF.

Artigo 65.º

Recrutamento de trabalhadores nas autarquias locais em situação de desequilíbrio financeiro

estrutural ou de rutura financeira

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e sem prejuízo do

disposto no número seguinte, os municípios que se encontrem em situação de desequilíbrio financeiro

estrutural ou de rutura financeira, nos termos do disposto no artigo 41.º da referida lei, não podem proceder à

abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por

tempo indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não

tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não

possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída.