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SEPARATA — NÚMERO 23

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d) As decisões relativas à admissão de militares da Guarda Nacional Republicana e do pessoal da Polícia

de Segurança Pública, com funções policiais.

2 - O parecer a que se refere o número anterior, depende da demonstração do cumprimento das medidas

de redução de pessoal previstas no PAEF, considerando o número de efetivos no universo em causa no termo

do ano anterior.

Artigo 68.º

Quantitativos de militares em regime de contrato e de voluntariado

1 - O quantitativo máximo de militares em regime de contrato (RC) e de voluntariado (RV) nas Forças

Armadas, para o ano de 2013, é de 17 500 militares, sendo a sua distribuição pelos diferentes ramos a

seguinte:

a) Marinha: 2073;

b) Exército: 12 786;

c) Força Aérea: 2641.

2 - O quantitativo referido no número anterior inclui os militares em RC e RV a frequentar cursos de

formação para ingresso nos quadros permanentes e não contabiliza os casos especiais previstos no artigo

301.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho.

3 - A distribuição dos quantitativos dos ramos pelas diferentes categorias é fixada por portaria do membro

do Governo responsável pela área da defesa nacional.

Artigo 69.º

Prestação de informação sobre efetivos militares

1 - Para os efeitos do disposto nos artigos 67.º e 68.º, os ramos das Forças Armadas disponibilizam, em

instrumento de recolha de informação acessível na Direção-Geral do Pessoal e Recrutamento Militar

(DGPRM), os seguintes dados:

a) Números totais de vagas autorizadas na estrutura orgânica dos ramos, por categoria, posto e quadro

especial;

b) Número de militares, por categoria, posto e quadro especial, a ocupar vagas na estrutura orgânica dos

ramos;

c) Número de militares na situação de supranumerário, por categoria, posto e quadro especial, com a

indicação dos motivos e da data da colocação nessa situação;

d) Número de militares em funções noutras entidades ou organizações, sem ocupação de vaga nos

quadros especiais da estrutura orgânica dos ramos, por categoria, posto e quadro especial, com a indicação

da entidade e ou funções em causa, da data de início dessa situação e data provável do respetivo termo, bem

como das disposições legais ao abrigo das quais foi autorizado o exercício de tais funções;

e) Números totais de promoções efetuadas, por categoria, posto e quadro especial, com a identificação do

ato que as determinou, da data de produção de efeitos e da vaga a ocupar no novo posto, se for o caso;

f) Número de militares em RC e RV, por categoria e posto, em funções na estrutura orgânica dos ramos e

em outras entidades, com indicação das datas de início e do termo previsível do contrato.

2 - A informação a que se refere o número anterior é prestada trimestralmente, até ao dia 15 do mês

seguinte ao termo de cada trimestre.

3 - Os termos e a periodicidade da prestação de informação a que se referem os números anteriores

podem ser alterados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

defesa nacional.

4 - Sem prejuízo da responsabilização nos termos gerais, o incumprimento do disposto nos números