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18 DE OUTUBRO DE 2012

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SECÇÃO VI

Proteção social e aposentação ou reforma

Artigo 74.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março

O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.º

[…]

1 - A falta por motivo de doença devidamente comprovada não afeta qualquer direito do trabalhador, salvo

o disposto nos números seguintes.

2 - Sem prejuízo de outras disposições legais, a falta por motivo de doença, devidamente comprovada

determina:

a) A perda da totalidade da remuneração base nos primeiros três dias de incapacidade temporária,

seguidos ou interpolados;

b) A perda de 10% da remuneração base diária a partir do 4.º dia e até ao 30.º dia de incapacidade

temporária.

3 - O disposto no número anterior não se aplica nos casos de internamento hospitalar, faltas por motivo de

cirurgia ambulatória e de doença por tuberculose.

4 - [Anterior n.º 3].

5 - O disposto nos números anteriores não se aplica às faltas por doença dadas por deficientes, quando

decorrentes da própria deficiência.

6 - [Anterior n.º 5].

7 - O disposto nos números anteriores não prejudica o recurso a faltas por conta do período de férias.»

Artigo 75.º

Suspensão do pagamento do subsídio de férias ou equivalentes de aposentados e reformados

1 - Durante a vigência do PAEF, como medida excecional de estabilidade orçamental, é suspenso o

pagamento de 90% do subsídio de férias ou quaisquer prestações correspondentes ao 14.º mês, pagas pela

CGA, IP, pelo Centro Nacional de Pensões e, diretamente ou por intermédio de fundos de pensões, por

quaisquer entidades públicas, independentemente da respetiva natureza e grau de independência ou

autonomia, nomeadamente as suportadas por institutos públicos, entidades reguladoras, de supervisão ou

controlo, e empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou municipal, aos aposentados, reformados, pré-

aposentados ou equiparados cuja pensão mensal seja superior a € 1100.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se a soma de todas as pensões devidas a

qualquer título, nomeadamente pensões de sobrevivência, subvenções e prestações pecuniárias equivalentes

que não estejam expressamente excluídas por disposição legal, e pagas pela CGA, IP, pelo Centro Nacional

de Pensões e, diretamente ou por intermédio de fundos de pensões, por quaisquer entidades públicas,

independentemente da respetiva natureza e grau de independência ou autonomia, nomeadamente as

suportadas por institutos públicos, entidades reguladoras, de supervisão ou controlo, e empresas públicas, de

âmbito nacional, regional ou municipal.

3 - Os aposentados cuja pensão mensal seja igual ou superior a € 600 e não exceda o valor de € 1100

ficam sujeitos a uma redução no subsídio ou prestações previstos no n.º 1, auferindo o montante calculado

nos seguintes termos: subsídio/prestações = 1188 – 0,98 ×pensão mensal.

4 - Durante a vigência do PAEF, como medida excecional de estabilidade orçamental, o valor mensal das

subvenções mensais vitalícias, depois de atualizado por indexação às remunerações dos cargos políticos

considerados no seu cálculo, é reduzido na percentagem que resultar da aplicação dos números anteriores às