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18 DE OUTUBRO DE 2012

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SECÇÃO V

Aquisição de serviços

Artigo 73.º

Contratos de aquisição de serviços

1 - O disposto no artigo 26.º é aplicável aos valores pagos por contratos de aquisição de serviços que, em

2013, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto e ou contraparte de contrato vigente em

2012, celebrados por:

a) Órgãos, serviços e entidades previstos nos n.os

1 a 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de

fevereiro, alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de

setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, incluindo

institutos de regime especial e pessoas coletivas de direito público, ainda que dotadas de autonomia ou de

independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo;

b) Entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e

entidades do setor empresarial local e regional;

c) Fundações públicas, de direito público e de direito privado, e outros estabelecimentos públicos não

abrangidos pelas alíneas anteriores;

d) Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 26.º

2 - Para efeito de aplicação da redução a que se refere o número anterior é considerado o valor total do

contrato de aquisição de serviços, exceto no caso das avenças previstas no n.º 7 do artigo 35.º da Lei n.º 12-

A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril,

34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente

lei, em que a redução incide sobre o valor a pagar mensalmente.

3 - A redução por agregação prevista no n.º 2 do artigo 26.º aplica-se sempre que, em 2013, a mesma

contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente.

4 - Carece de parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças,

exceto no caso das instituições do ensino superior, nos termos e segundo a tramitação a regular por portaria

do referido membro do Governo, a celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por

órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas

Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de

31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, independentemente da natureza da

contraparte, designadamente no que respeita a:

a) Contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença;

b) Contratos de aquisição de serviços cujo objeto seja a consultadoria técnica.

5 - O parecer previsto no número anterior depende da:

a) Verificação do disposto no n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas

Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de

31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, da inexistência de pessoal em situação

de mobilidade especial apto para o desempenho das funções subjacentes à contratação em causa;

b) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade requerente;

c) Verificação do cumprimento do disposto no n.º 1.

6 - Não estão sujeitas ao disposto nos n.os

1 e 4:

a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do

artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os

12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2